JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0062771-82.2009.4.01.9199

Benefício de prestação continuada. Pessoa deficiente. Art. 203, V da constituição federal e art. 20, caput da lei nº 8.742/93

Relator
JUIZ FEDERAL GUILHERME FABIANO JULIEN DE REZENDE
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
Data de julgamento
03/09/2015
Data de publicação
23/09/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0062771-82.2009.4.01.9199

Ementa

CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA DEFICIENTE. ART. 203, V DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 20, CAPUT DA LEI Nº 8.742/93. ANÁLISE ECONÔMICA QUE DEMONSTRA A MISERABILIADE NOS MOLDES ESTABELECIDOS PELO ORDENAMENTO JURÍDICO E EM CONSONÂNCIA COM O POSICIONAMENTO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EXPRESSA NO RE Nº 567.985/MT, QUE DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 20, § 3º DA LEI Nº 8.742/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. CONCEITO DE DEFICIÊNCIA. EVOLUÇÃO LEGISLATIVA. LIMITAÇÃO FÍSICA DE LONGO PRAZO QUE IMPOSSIBILITA A PARTICIPAÇÃO NA SOCIEDADE EM CONDIÇÕES DE IGUALDADE. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. JUROS DE MORA INCIDENTES APENAS APÓS A CITAÇÃO E NA FORMA DA LEI Nº 11.960/09. PRECEDENTES DO STJ. 1. O benefício de prestação continuada previsto na Lei de Organização da Assistência Social (Lei nº 8.742/93) requer a conjugação de dois requisitos básicos previstos no caput do art. 20: deficiência ou idade avançada de 65 (sessenta e cinco) anos ou mais e comprovação de não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 2. O valor constitucional aplicável à espécie exige do julgador um exame mais amplo, não obstante a objetividade da norma citada, o que sem dúvida facilita a subsunção do fato à norma legal, todavia, pode gerar injustiça em determinadas circunstâncias, tendo em vista as peculiaridades que podem se apresentar caso a caso. Nessa esteira, o STF, no RE nº 567.985/MT, ao abordar a questão, declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 20, § 3º da Lei nº 8.742/93, sem pronúncia de nulidade, em virtude de "notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados com critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro)". 3. Diante da nova orientação da Corte Suprema, a jurisprudência fixou o valor médio de ½ salário mínimo per capita para fins de constatação do requisito ligado à miserabilidade, o que não impede o juiz de analisar outros aspectos, caso seja necessário. 4. O requisito conectado à deficiência sofreu modificação legislativa na esteira de aclarar o real sentido e alcance da norma. Inicialmente, a previsão legal limitava-se à constatação da incapacitada para a vida independente e para o trabalho. Mediante a edição das Leis nºs 12.435/2011 e 12.470/2011, houve ampliação conceitual do que se passou a considerar deficiência para fins de concessão do benefício de prestação continuada contemplado na LOAS. Dessa maneira, para o preenchimento de tal pressuposto, há de se verificar a existência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação do indivíduo de forma plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 5. No caso concreto, o autor sofre da doença mental esquizofrenia e é judicialmente interditado. 6. Estudo sócioeconômico que revela situação configuradora de miserabilidade. O núcleo familiar é composto pelo autor, sem renda, e seu irmão/curador, que segundo relato recebe cerca de R$ 20,00 (vinte reais) por dia trabalhado em épocas de colheita. A renda per capita familiar situa-se, portanto, abaixo de ½ salário mínimo. 7. Presentes, portanto, dos requisitos legais para a obtenção benefício de prestação continuada previsto na Lei de Organização da Assistência Social (Lei nº 8.742/93). 8. Os juros de mora devem incidir na taxa de 1% ao mês apenas até a vigência da Lei nº 11.960/2009, quando então serão computados na forma ali descrita (juros aplicados à caderneta de poupança) (STJ - AgRg no REsp nº 1.248.259/SC - DJe de 23/02/2015). 9. Apelação a que se dá parcial provimento. Remessa oficial prejudicada.

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