JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0060155-71.2008.4.01.9199

Aposentadoria por invalidez. Pedido de desistência da ação. Concordância condicionada à renúncia ao direito. Extinção do processo sem julgamento de mérito

Relator
JUIZ FEDERAL GUILHERME FABIANO JULIEN DE REZENDE
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
Data de julgamento
03/09/2015
Data de publicação
23/09/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0060155-71.2008.4.01.9199

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. CONCORDÂNCIA CONDICIONADA À RENÚNCIA AO DIREITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. HOMOLOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. 1. A discussão cinge-se basicamente no fato de o juiz de 1º grau ter extinguido o feito, sem julgamento de mérito, quando, na verdade, o INSS apenas concordaria com o pedido de desistência formulado se a parte autora renunciasse ao direito em que se fundamenta a ação. 2. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, após o decurso do prazo para a resposta somente poderá haver homologação do pedido de desistência da ação com o consentimento do réu. Neste sentido: RESP 201300188977, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 07/03/2013 e AC 00046869820124019199, JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, TRF1-1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 DATA: 06/08/2015, PAGINA: 3145. 3. O art. 3º da Lei 9.469/97 é justificativa suficiente para que o ente público apresente concordância condicional ao pedido de desistência do autor, obstando a sua homologação. Precedentes do STJ. 4. Apelação do INSS provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem com vistas ao regular prosseguimento do feito.

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