Aposentadoria por invalidez. Pedido de desistência da ação. Concordância condicionada à renúncia ao direito. Extinção do processo sem julgamento de mérito
- Relator
- JUIZ FEDERAL GUILHERME FABIANO JULIEN DE REZENDE
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
- Data de julgamento
- 03/09/2015
- Data de publicação
- 23/09/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0060155-71.2008.4.01.9199
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. CONCORDÂNCIA CONDICIONADA À RENÚNCIA AO DIREITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. HOMOLOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. 1. A discussão cinge-se basicamente no fato de o juiz de 1º grau ter extinguido o feito, sem julgamento de mérito, quando, na verdade, o INSS apenas concordaria com o pedido de desistência formulado se a parte autora renunciasse ao direito em que se fundamenta a ação. 2. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, após o decurso do prazo para a resposta somente poderá haver homologação do pedido de desistência da ação com o consentimento do réu. Neste sentido: RESP 201300188977, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 07/03/2013 e AC 00046869820124019199, JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, TRF1-1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 DATA: 06/08/2015, PAGINA: 3145. 3. O art. 3º da Lei 9.469/97 é justificativa suficiente para que o ente público apresente concordância condicional ao pedido de desistência do autor, obstando a sua homologação. Precedentes do STJ. 4. Apelação do INSS provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem com vistas ao regular prosseguimento do feito.
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