JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0059939-08.2011.4.01.9199

Benefício de prestação continuada. Pessoa idosa. Art. 203, V da constituição federal e art. 20, caput da lei nº 8.742/93

Relator
JUIZ FEDERAL GUILHERME FABIANO JULIEN DE REZENDE
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
Data de julgamento
03/09/2015
Data de publicação
23/09/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0059939-08.2011.4.01.9199

Ementa

CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA IDOSA. ART. 203, V DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 20, CAPUT DA LEI Nº 8.742/93. ANÁLISE ECONÔMICA QUE DEMONSTRA A MISERABILIADE NOS MOLDES ESTABELECIDOS PELO ORDENAMENTO JURÍDICO E EM CONSONÂNCIA COM O POSICIONAMENTO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EXPRESSA NO RE Nº 567.985/MT, QUE DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 20, § 3º DA LEI Nº 8.742/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. CONCEITO DE DEFICIÊNCIA. EVOLUÇÃO LEGISLATIVA. LIMITAÇÃO FÍSICA DE LONGO PRAZO QUE IMPOSSIBILITA A PARTICIPAÇÃO NA SOCIEDADE EM CONDIÇÕES DE IGUALDADE. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. JUROS DE MORA INCIDENTES APENAS APÓS A CITAÇÃO E NA FORMA DA LEI Nº 11.960/09. PRECEDENTES DO STJ. 1. O benefício de prestação continuada previsto na Lei de Organização da Assistência Social (Lei nº 8.742/93) requer a conjugação de dois requisitos básicos previstos no caput do art. 20: deficiência ou idade avançada de 65 (sessenta e cinco) anos ou mais e comprovação de não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 2. O valor constitucional aplicável à espécie exige do julgador um exame mais amplo, não obstante a objetividade da norma citada, o que sem dúvida facilita a subsunção do fato à norma legal, todavia, pode gerar injustiça em determinadas circunstâncias, tendo em vista as peculiaridades que podem se apresentar caso a caso. Nessa esteira, o STF, no RE nº 567.985/MT, ao abordar a questão, declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 20, § 3º da Lei nº 8.742/93, sem pronúncia de nulidade, em virtude de "notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados com critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro)". 3. Diante da nova orientação da Corte Suprema, a jurisprudência fixou o valor médio de ½ salário mínimo per capita para fins de constatação do requisito ligado à miserabilidade, o que não impede o juiz de analisar outros aspectos, caso seja necessário. 4. No caso concreto a idade superior a 65 anos foi comprovada por meio de documento de identidade juntado aos autos. 5. No que tange à miserabilidade, o estudo sócio-econômico de fls. 43/44 demonstra que o núcleo familiar é composto pela autora, seu esposo, duas netas e uma bisneta. As netas e a bisneta devem ser desconsideradas para fins de composição da renda per capita, na medida em que não compõe o rol do § 1º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, na redação dada pela Lei nº 12.435/11. Exclusão, ainda, do esposo da autora e da sua renda, representada pelos proventos da aposentadoria no valor de 01 salário mínimo, dada a sua condição de idoso. Logo, resta somente a autora com rendimento de R$150,00 mensais. A renda per capita situa-se, portanto, abaixo de ½ salário mínimo, o que não conflita com o texto do inciso V, do art. 203 da Constituição Federal, nem com o pronunciamento do STF. 6. Correta a sentença de 1º grau, devendo ser modificada apenas quanto ao cômputo dos juros de mora, que devem incidir na forma da Lei nº 11.960/2009 após a sua vigência (STJ - AgRg no REsp nº 1.248.259/SC - DJe de 23/02/2015). 7. Apelação do INSS parcialmente provida no que se refere aos juros. Remessa oficial prejudicada.

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