Aposentadoria. Reconhecimento de tempo especial. Conversão em tempo comum. Atividade insalubre
- Relator
- JUIZ FEDERAL GUILHERME FABIANO JULIEN DE REZENDE
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
- Data de julgamento
- 03/09/2015
- Data de publicação
- 23/09/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0058021-37.2009.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. ATIVIDADE INSALUBRE. EFICÁCIA DOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL E COLETIVA QUE NÃO DESCARACTERIZA A ATIVIDADE ESPECIAL DO AGENTE INSALUBRE RUÍDO. DECISÃO DO STF NO ARE Nº 664.335/SC. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. JUROS DE MORA INCIDENTES NA FORMA DA LEI Nº 11.960/09 APÓS A SUA VIGÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. 1. A sentença proferida contra a Fazenda Pública, ainda que parcialmente, se sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 475, I do Código de Processo Civil, ressalvadas as exceções previstas nos §§ 2º e 3º da norma citada. 2. A emissão do perfil profissiográfico previdenciário - PPP pelo empregador passou a ser obrigatória apenas a partir de 01/01/2004, nos termos da Instrução Normativa/INSS/DC nº 99, de 05/12/2003. No período anterior, os formulários emitidos pelas empresas (SB 40, DISES BE 5235, DSS 8030 e DIRBEN 8030), acompanhados de laudos técnicos, são suficientes para comprovar a exposição do trabalhador aos agentes nocivos à saúde. 3. Relativamente à utilização de equipamentos de proteção coletiva ou individual, nos termos do § 2º do art. 58 da Lei nº 8.213/91, o Supremo Tribunal Federal concluiu, nos autos do ARE nº 664.335/SC, com repercussão geral, que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". 4. Na decisão mencionada restaram duas teses. A primeira, no sentido de que a eficácia do EPI afasta o reconhecimento da atividade especial. A segunda, na esteira de que, em relação ao ruído, o posicionamento adotado pela TNU na Súmula nº 09 deve prevalecer, ou seja, quando o trabalhador estiver submetido ao agente nocivo ruído, ainda que utilize EPI eficaz, tal circunstância não se mostrará suficiente para afastar o caráter especial da atividade. 5. O Superior Tribunal de Justiça firmou posição, quanto à incidência dos níveis de ruído, que não há como atribuir retroatividade à norma regulamentadora sem expressa previsão legal, sob pena de ofensa ao disposto no art. 6º da LICC, devendo, portanto, ser considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 dB até a edição do Decreto n. 2.171/97, sendo considerado prejudicial após essa data o nível de ruído superior a 90 dB e, a partir da entrada em vigor do Decreto nº 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância de ruído ao agente físico foi reduzido a 85 dB (REsp nº 1.320.470). 6. Comprovação da submissão do autor ao agente ruído em condição insalubre nos períodos de 22/11/1983 a 30/04/1986, 01/05/1986 a 01/10/1993, 04/10/1993 a 28/02/1997 e 01/03/1997 a 15/01/2001, pois os níveis considerados prejudiciais ultrapassaram 80 dB e 90 dB, superando os limites de tolerância normativamente previstos para esse agente insalubre. 7. Direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, porquanto os períodos especiais reconhecidos acima, convertidos em tempo comum pelo fator 1.4 e somados aos demais tempos comuns (01/08/1974 a 25/11/1975, 02/01/1976 a 29/02/1976, 15/03/1976 a 03/08/1976, 02/01/1977 a 12/06/1981, 02/08/1982 a 30/09/1983, 20/08/2001 a 20/03/2004 e 01/06/2005 a 15/04/2008), atingem o tempo total de 36 anos, 11 meses e 03 dias. 8. Provimento parcial da apelação do INSS para determinar que: a) a renda mensal inicial seja calculada em consonância com o que preceitua os artigos 28 e seguintes da Lei nº 8.213/91, na sua atual redação, porquanto a DIB foi fixada em 09/06/2008, data da citação do INSS; b) os juros moratórios incidam no importe de 1% ao mês somente até a vigência da Lei nº 11.960/2009, quando então devem ser computados na forma ali prevista (juros aplicados à caderneta de poupança) (STJ - AgRg no REsp nº 1.248.259/SC - DJe de 23/02/2015). 9. Remessa oficial prejudicada.
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