Benefício de prestação continuada da assistência social. Indeferimento da petição inicial. Extinção do processo indevida. Sentença anulada
- Relator
- JUIZ FEDERAL GUILHERME FABIANO JULIEN DE REZENDE
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
- Data de julgamento
- 03/09/2015
- Data de publicação
- 23/09/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0057471-71.2011.4.01.9199
Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO INDEVIDA. SENTENÇA ANULADA. 1. A pretensão da autora tem por escopo o recebimento do benefício de prestação continuada previsto na Lei de Organização da Assistência Social (Lei nº 8.742/93). Toda sua exposição fática e jurídica é conduzida de modo a comprovar a conjugação dos dois requisitos básicos previstos no caput do art. 20: deficiência e comprovação de não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 2. Não obstante, o juiz de 1º grau indeferiu a inicial e julgou o processo extinto sem resolução de mérito em bases legais totalmente distintas do pedido formulado. 3. De fato, a fundamentação da sentença está totalmente equivocada, visto que a legislação citada não se aplica ao pedido inaugural regulado por lei própria. Com efeito, o pronunciamento jurisdicional não soluciona a lide de modo processualmente consentâneo. 4. Apelação do autor provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem com vistas ao regular prosseguimento do feito e a prolação de nova sentença.
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- Decisão: A Câmara
- por unanimidade
- DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA.
