Revisão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. Ausência de tempo mínimo
- Relator
- JUIZ FEDERAL GUILHERME FABIANO JULIEN DE REZENDE
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
- Data de julgamento
- 03/09/2015
- Data de publicação
- 23/09/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0055705-15.2010.4.01.3800
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE TEMPO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE DO CÔMPUTO DE PERÍODO DIVERSO DAQUELE REFERENTE À EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. O PERÍODO DE LABOR PARA FINS DE INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DIFERE SUBSTANCIALMENTE DO TEMPO DE TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS DE PREJUDICIALIDADE À SAÚDE PARA O ESCOPO DA APOSENTADORIA CORRELATA OU MESMO A SIMPLES CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. 1.Trata-se de pretensão envolvendo a convolação da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, destacando-se que o período de trabalho do autor em condições especiais de insalubridade é matéria incontroversa, porquanto reconhecido em sentença transitada em julgado prolatada nos autos do processo nº 2003.38.00.028863-8 (fls. 10/43). 2. O caput do art.57 da Lei nº 8.213/91 prevê que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. Os §§ 3º e 4º deste dispositivo ratificam a exigência conectada ao real exercício de labor em condições nocivas. 3. Infere-se que a condição sine qua non para a concessão da aposentadoria em tela é a efetiva submissão do trabalhador a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante os períodos mínimos previstos na lei, significando isto que não cabe qualquer contagem de período que não esteja diretamente ligado ao labor insalubre, sendo de rigor o afastamento da aplicação analógica de períodos outros, pois não se confundem com o móvel da presente norma protetiva, ressalvadas as situações expressamente previstas pela legislação de regência da matéria (vide parágrafo único do art. 65 do Decreto nº 3.048/99). 4. Logo, não se há confundir o lapso temporal considerado para fins de cômputo da contribuição previdenciária, cuja finalidade maior é o financiamento da seguridade social, com aquele necessário à utilização de labor sob condições especiais com o escopo de conversão em tempo comum para a percepção de aposentadoria por tempo de contribuição ou da própria aposentadoria especial. 5. No caso concreto, o período de efetiva exposição do autor à condição insalubre foi de 24 anos, 11 meses e 16 dias, ou seja, inferior a 25 anos. 6. Apelação do autor desprovida.
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- Decisão: A Câmara
- por unanimidade
- NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR.
