JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0055705-15.2010.4.01.3800

Revisão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. Ausência de tempo mínimo

Relator
JUIZ FEDERAL GUILHERME FABIANO JULIEN DE REZENDE
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
Data de julgamento
03/09/2015
Data de publicação
23/09/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0055705-15.2010.4.01.3800

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE TEMPO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE DO CÔMPUTO DE PERÍODO DIVERSO DAQUELE REFERENTE À EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. O PERÍODO DE LABOR PARA FINS DE INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DIFERE SUBSTANCIALMENTE DO TEMPO DE TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS DE PREJUDICIALIDADE À SAÚDE PARA O ESCOPO DA APOSENTADORIA CORRELATA OU MESMO A SIMPLES CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. 1.Trata-se de pretensão envolvendo a convolação da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, destacando-se que o período de trabalho do autor em condições especiais de insalubridade é matéria incontroversa, porquanto reconhecido em sentença transitada em julgado prolatada nos autos do processo nº 2003.38.00.028863-8 (fls. 10/43). 2. O caput do art.57 da Lei nº 8.213/91 prevê que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. Os §§ 3º e 4º deste dispositivo ratificam a exigência conectada ao real exercício de labor em condições nocivas. 3. Infere-se que a condição sine qua non para a concessão da aposentadoria em tela é a efetiva submissão do trabalhador a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante os períodos mínimos previstos na lei, significando isto que não cabe qualquer contagem de período que não esteja diretamente ligado ao labor insalubre, sendo de rigor o afastamento da aplicação analógica de períodos outros, pois não se confundem com o móvel da presente norma protetiva, ressalvadas as situações expressamente previstas pela legislação de regência da matéria (vide parágrafo único do art. 65 do Decreto nº 3.048/99). 4. Logo, não se há confundir o lapso temporal considerado para fins de cômputo da contribuição previdenciária, cuja finalidade maior é o financiamento da seguridade social, com aquele necessário à utilização de labor sob condições especiais com o escopo de conversão em tempo comum para a percepção de aposentadoria por tempo de contribuição ou da própria aposentadoria especial. 5. No caso concreto, o período de efetiva exposição do autor à condição insalubre foi de 24 anos, 11 meses e 16 dias, ou seja, inferior a 25 anos. 6. Apelação do autor desprovida.

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  • Decisão: A Câmara
  • por unanimidade
  • NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR.