Aposentadoria proporcional. Reconhecimento de tempo especial. Conversão em tempo comum. Atividade insalubre
- Relator
- JUIZ FEDERAL GUILHERME FABIANO JULIEN DE REZENDE
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
- Data de julgamento
- 03/09/2015
- Data de publicação
- 23/09/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0055471-14.2002.4.01.3800
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. ATIVIDADE INSALUBRE. EFICÁCIA DOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL E COLETIVA QUE NÃO DESCARACTERIZA A ATIVIDADE ESPECIAL DO AGENTE INSALUBRE RUÍDO. DECISÃO DO STF NO ARE Nº 664.335/SC. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. REGRAS DE TRANSIÇÃO APLICÁVEIS À APOSENTADORIA PROPORCIONAL APENAS PARA O SEGURADO QUE NÃO TENHA PREENCHIDO OS REQUISITOS LEGAIS À DATA DA SUA PUBLICAÇÃO. LAUDOS EXTEMPORÂNEOS. VALIDADE. PRECEDENTES. JUROS DE MORA INCIDENTES NA FORMA DA LEI Nº 11.960/09 APÓS A SUA VIGÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. 1. A emissão do perfil profissiográfico previdenciário - PPP pelo empregador passou a ser obrigatória apenas a partir de 01/01/2004, nos termos da Instrução Normativa/INSS/DC nº 99, de 05/12/2003. No período anterior, os formulários emitidos pelas empresas (SB 40, DISES BE 5235, DSS 8030 e DIRBEN 8030), acompanhados de laudos técnicos, são suficientes para comprovar a exposição do trabalhador aos agentes nocivos à saúde. 2. Relativamente à utilização de equipamentos de proteção coletiva ou individual, nos termos do § 2º do art. 58 da Lei nº 8.213/91, o Supremo Tribunal Federal concluiu, nos autos do ARE nº 664.335/SC, com repercussão geral, que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". 3. Na decisão mencionada restaram duas teses. A primeira, no sentido de que a eficácia do EPI afasta o reconhecimento da atividade especial. A segunda, na esteira de que, em relação ao ruído, o posicionamento adotado pela TNU na Súmula nº 09 deve prevalecer, ou seja, quando o trabalhador estiver submetido ao agente nocivo ruído, ainda que utilize EPI eficaz, tal circunstância não se mostrará suficiente para afastar o caráter especial da atividade. 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou posição, quanto à incidência dos níveis de ruído, que não há como atribuir retroatividade à norma regulamentadora sem expressa previsão legal, sob pena de ofensa ao disposto no art. 6º da LICC, devendo, portanto, ser considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 dB até a edição do Decreto n. 2.171/97, sendo considerado prejudicial após essa data o nível de ruído superior a 90 dB e, a partir da entrada em vigor do Decreto nº 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância de ruído ao agente físico foi reduzido a 85 dB (REsp nº 1.320.470). 5. As regras de transição estipuladas no art. 9º da Emenda Constitucional nº 20/98 se aplicam à aposentadoria proporcional apenas na hipótese do não preenchimento dos requisitos legais ao tempo da publicação desse diploma (16/12/1998). 6. Comprovação da submissão do autor ao agente ruído em condição insalubre nos períodos de 24/01/1976 a 29/08/1980, 23/04/1981 a 13/01/1984 e 29/06/1984 a 05/03/1997, pois os níveis considerados prejudiciais ultrapassaram o limite de 80 dB, superando o patamar de tolerância normativamente previsto para esse agente insalubre. 7. O autor faz jus à contagem dos períodos listados no item "6" como especiais e o consequente direito à aposentadoria proporcional, desde o requerimento administrativo (11/11/1998), porquanto os períodos em tela somados aos tempos comuns superam o tempo mínimo de 30 anos de contribuição no momento da vigência da Emenda Constitucional nº 20/98. Descabe falar, assim, na submissão do autor à regra de transição prevista no art. 9º da Emenda Constitucional nº 20/1998, estando ele amparado pelo art. 3º desse diploma. 8. Reforma parcial da sentença para determinar que os juros moratórios incidam no importe de 1% somente até a vigência da Lei nº 11.960/2009, quando então passam a ser computados na forma ali prevista (juros aplicados à caderneta de poupança) (STJ - AgRg no REsp nº 1.248.259/SC - DJe de 23/02/2015). 9. Apelação do INSS desprovida e remessa oficial parcialmente provida.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Câmara
- por unanimidade
- NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E DEU PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
