JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0054364-17.2011.4.01.3800

Adequação do "writ". Aposentadoria. Reconhecimento de tempo especial. Conversão em tempo comum. Atividade insalubre

Relator
JUIZ FEDERAL GUILHERME FABIANO JULIEN DE REZENDE
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
Data de julgamento
03/09/2015
Data de publicação
23/09/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0054364-17.2011.4.01.3800

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. ADEQUAÇÃO DO "WRIT". APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. ATIVIDADE INSALUBRE. EFICÁCIA DOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL E COLETIVA QUE NÃO DESCARACTERIZA A ATIVIDADE ESPECIAL DO AGENTE INSALUBRE RUÍDO. DECISÃO DO STF NO ARE Nº 664.335/SC. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Somente há inadequação da via mandamental na hipótese de o exame judicial do pedido exigir dilação probatória, situação afastada quando a petição inicial é satisfatoriamente instruída com prova documental. 2. A emissão do perfil profissiográfico previdenciário - PPP pelo empregador passou a ser obrigatória apenas a partir de 01/01/2004, nos termos da Instrução Normativa/INSS/DC nº 99, de 05/12/2003. No período anterior, os formulários emitidos pelas empresas (SB 40, DISES BE 5235, DSS 8030 e DIRBEN 8030), acompanhados de laudos técnicos, são suficientes para comprovar a exposição do trabalhador aos agentes nocivos à saúde. 3. Relativamente à utilização de equipamentos de proteção coletiva ou individual, nos termos do § 2º do art. 58 da Lei nº 8.213/91, o Supremo Tribunal Federal concluiu, nos autos do ARE nº 664.335/SC, com repercussão geral, que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". 4. Na decisão mencionada restaram duas teses. A primeira, no sentido de que a eficácia do EPI afasta o reconhecimento da atividade especial. A segunda, na esteira de que, em relação ao ruído, o posicionamento adotado pela TNU na Súmula nº 09 deve prevalecer, ou seja, quando o trabalhador estiver submetido ao agente nocivo ruído, ainda que utilize EPI eficaz, tal circunstância não se mostrará suficiente para afastar o caráter especial da atividade. 5. O Superior Tribunal de Justiça firmou posição, quanto à incidência dos níveis de ruído, que não há como atribuir retroatividade à norma regulamentadora sem expressa previsão legal, sob pena de ofensa ao disposto no art. 6º da LICC, devendo, portanto, ser considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 dB até a edição do Decreto n. 2.171/97, sendo considerado prejudicial após essa data o nível de ruído superior a 90 dB e, a partir da entrada em vigor do Decreto nº 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância de ruído ao agente físico foi reduzido a 85 dB (REsp nº 1.320.470). 6. Comprovação da submissão do impetrante ao agente ruído em condição insalubre no período de 19/11/2003 a 27/04/2010, pois os níveis considerados prejudiciais ultrapassaram o limite de 85 dB, o que supera o patamar de tolerância para esse agente nocivo. 7. Ausência de caracterização de atividade especial no período de 08/09/1997 a 18/11/2003, pois os níveis considerados prejudiciais não ultrapassaram o limite de 90 dB. Por outro lado, há caracterização de atividade especial nos períodos de 06/03/1997 a 07/09/1997 e 19/11/2003 a 24/03/2011, considerando que os níveis de ruído superaram a tolerância de 85 dB normativamente prevista para esse agente insalubre. 8. O autor faz jus, assim, à contagem apenas dos períodos de 06/03/1997 a 07/09/1997 e 19/11/2003 a 24/03/2011 como especiais, com conversão em tempo comum pelo fator 1,4. 9. Detendo tempo de atividade especial inferior a 25 anos, não possui direito à aposentadoria especial, mas à aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (14/07/2011), porquanto os períodos especiais somados aos tempos comuns descritos na CTPS e no PPP de atingem 35 anos e 02 meses de contribuição. 10. Sentença parcialmente reformada para: a) rejeitar a contagem do período de 08/09/1997 a 18/11/2003 como especial, e; b) afastar a concessão da aposentadoria especial, devendo ser concedida ao autor aposentadoria integral por tempo de contribuição, com DIB em 14/07/2011. 11. Apelação do INSS a que se dá parcial provimento. Remessa oficial prejudicada.

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