Adequação do "writ". Aposentadoria. Reconhecimento de tempo especial. Conversão em tempo comum. Atividade insalubre
- Relator
- JUIZ FEDERAL GUILHERME FABIANO JULIEN DE REZENDE
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
- Data de julgamento
- 03/09/2015
- Data de publicação
- 23/09/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0054364-17.2011.4.01.3800
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ADEQUAÇÃO DO "WRIT". APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. ATIVIDADE INSALUBRE. EFICÁCIA DOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL E COLETIVA QUE NÃO DESCARACTERIZA A ATIVIDADE ESPECIAL DO AGENTE INSALUBRE RUÍDO. DECISÃO DO STF NO ARE Nº 664.335/SC. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Somente há inadequação da via mandamental na hipótese de o exame judicial do pedido exigir dilação probatória, situação afastada quando a petição inicial é satisfatoriamente instruída com prova documental. 2. A emissão do perfil profissiográfico previdenciário - PPP pelo empregador passou a ser obrigatória apenas a partir de 01/01/2004, nos termos da Instrução Normativa/INSS/DC nº 99, de 05/12/2003. No período anterior, os formulários emitidos pelas empresas (SB 40, DISES BE 5235, DSS 8030 e DIRBEN 8030), acompanhados de laudos técnicos, são suficientes para comprovar a exposição do trabalhador aos agentes nocivos à saúde. 3. Relativamente à utilização de equipamentos de proteção coletiva ou individual, nos termos do § 2º do art. 58 da Lei nº 8.213/91, o Supremo Tribunal Federal concluiu, nos autos do ARE nº 664.335/SC, com repercussão geral, que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". 4. Na decisão mencionada restaram duas teses. A primeira, no sentido de que a eficácia do EPI afasta o reconhecimento da atividade especial. A segunda, na esteira de que, em relação ao ruído, o posicionamento adotado pela TNU na Súmula nº 09 deve prevalecer, ou seja, quando o trabalhador estiver submetido ao agente nocivo ruído, ainda que utilize EPI eficaz, tal circunstância não se mostrará suficiente para afastar o caráter especial da atividade. 5. O Superior Tribunal de Justiça firmou posição, quanto à incidência dos níveis de ruído, que não há como atribuir retroatividade à norma regulamentadora sem expressa previsão legal, sob pena de ofensa ao disposto no art. 6º da LICC, devendo, portanto, ser considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 dB até a edição do Decreto n. 2.171/97, sendo considerado prejudicial após essa data o nível de ruído superior a 90 dB e, a partir da entrada em vigor do Decreto nº 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância de ruído ao agente físico foi reduzido a 85 dB (REsp nº 1.320.470). 6. Comprovação da submissão do impetrante ao agente ruído em condição insalubre no período de 19/11/2003 a 27/04/2010, pois os níveis considerados prejudiciais ultrapassaram o limite de 85 dB, o que supera o patamar de tolerância para esse agente nocivo. 7. Ausência de caracterização de atividade especial no período de 08/09/1997 a 18/11/2003, pois os níveis considerados prejudiciais não ultrapassaram o limite de 90 dB. Por outro lado, há caracterização de atividade especial nos períodos de 06/03/1997 a 07/09/1997 e 19/11/2003 a 24/03/2011, considerando que os níveis de ruído superaram a tolerância de 85 dB normativamente prevista para esse agente insalubre. 8. O autor faz jus, assim, à contagem apenas dos períodos de 06/03/1997 a 07/09/1997 e 19/11/2003 a 24/03/2011 como especiais, com conversão em tempo comum pelo fator 1,4. 9. Detendo tempo de atividade especial inferior a 25 anos, não possui direito à aposentadoria especial, mas à aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (14/07/2011), porquanto os períodos especiais somados aos tempos comuns descritos na CTPS e no PPP de atingem 35 anos e 02 meses de contribuição. 10. Sentença parcialmente reformada para: a) rejeitar a contagem do período de 08/09/1997 a 18/11/2003 como especial, e; b) afastar a concessão da aposentadoria especial, devendo ser concedida ao autor aposentadoria integral por tempo de contribuição, com DIB em 14/07/2011. 11. Apelação do INSS a que se dá parcial provimento. Remessa oficial prejudicada.
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- Decisão: A Câmara
- por unanimidade
- DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E JULGOU PREJUDICADA A REMESSA OFICIAL.
