JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0054017-18.2010.4.01.3800

Aposentadoria. Reconhecimento de tempo especial. Conversão em tempo comum. Atividade insalubre. Comprovação por documentos. Adequação do "writ"

Relator
JUIZ FEDERAL GUILHERME FABIANO JULIEN DE REZENDE
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
Data de julgamento
03/09/2015
Data de publicação
23/09/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-0054017-18.2010.4.01.3800

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. ATIVIDADE INSALUBRE. COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTOS. ADEQUAÇÃO DO "WRIT". EFICÁCIA DOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL E COLETIVA QUE NÃO DESCARACTERIZA A ATIVIDADE ESPECIAL DO AGENTE INSALUBRE RUÍDO. DECISÃO DO STF NO ARE Nº 664.335/SC. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1. Somente há inadequação da via mandamental na hipótese de o exame judicial do pedido exigir dilação probatória, situação afastada quando a petição inicial é satisfatoriamente instruída com prova documental. 2. A emissão do perfil profissiográfico previdenciário - PPP pelo empregador passou a ser obrigatória apenas a partir de 01/01/2004, nos termos da Instrução Normativa/INSS/DC nº 99, de 05/12/2003. No período anterior, os formulários emitidos pelas empresas (SB 40, DISES BE 5235, DSS 8030 e DIRBEN 8030), acompanhados de laudos técnicos, são suficientes para comprovar a exposição do trabalhador aos agentes nocivos à saúde. 3. Relativamente à utilização de equipamentos de proteção coletiva ou individual, nos termos do § 2º do art. 58 da Lei nº 8.213/91, o Supremo Tribunal Federal concluiu, nos autos do ARE nº 664.335/SC, com repercussão geral, que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". 4. Na decisão mencionada restaram duas teses. A primeira, no sentido de que a eficácia do EPI afasta o reconhecimento da atividade especial. A segunda, na esteira de que, em relação ao ruído, o posicionamento adotado pela TNU na Súmula nº 09 deve prevalecer, ou seja, quando o trabalhador estiver submetido ao agente nocivo ruído, ainda que utilize EPI eficaz, tal circunstância não se mostrará suficiente para afastar o caráter especial da atividade. 5. O Superior Tribunal de Justiça firmou posição, quanto à incidência dos níveis de ruído, que não há como atribuir retroatividade à norma regulamentadora sem expressa previsão legal, sob pena de ofensa ao disposto no art. 6º da LICC, devendo, portanto, ser considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 dB até a edição do Decreto nº 2.171/97, sendo considerado prejudicial após essa data o nível de ruído superior a 90 dB e, a partir da entrada em vigor do Decreto nº 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância de ruído ao agente físico foi reduzido a 85 dB (REsp nº 1.320.470). 6. Comprovação da submissão do impetrante ao agente ruído em condição insalubre nos períodos de 11/02/1993 a 30/12/1999 e 03/01/2000 a 22/06/2009, pois os níveis considerados prejudiciais ultrapassaram os limites de 80 dB, 90 dB e 85 dB, o que supera as tolerâncias normativamente previstas para esse agente insalubre. 7. A referência no PPP de fl. 80 ao lapso de 01/10/1990 a 31/12/1999 diz respeito ao tempo em que a responsabilidade técnica pelos registros ambientais deve ser vinculada ao profissional ali descrito: Tuffi Messias Saliba. Entretanto, o nível de ruído (91,9 dB) conecta-se ao período de 20/07/1987 a 18/09/1987, fato corroborado pela cópia da CTPS de fl. 31, em que o impetrante era empregado da Construtora Mendes Junior S/A. Não obstante, tal período não pode ser considerado para cômputo como especial à míngua de apelação do impetrante. 8. Direito do impetrante à aposentadoria integral desde o requerimento administrativo (01/10/2009), porquanto os períodos especiais reconhecidos judicialmente somados àqueles reconhecidos administrativamente (19/11/1973 a 19/07/1977 e 16/11/1987 a 25/05/1991), convertidos em tempo comum pelo fator 1.4 e acrescidos do tempo comum (CTPS de fls. 25/32) superam o tempo mínimo de 35 anos de contribuição. 9. A sentença de 1º grau determinou que o crédito pretérito fosse corrigido conforme a previsão contida na Lei nº 11.960/2009, devendo ser mantida quanto ao ponto, não obstante a declaração de inconstitucionalidade pelo STF da correção monetária na forma da lei aludida (ADIn nº 4.357/DF), a míngua de recurso do impetrante e da impossibilidade de, pela via da remessa oficial, haver reforma em prejuízo da Fazenda Pública (Súmula nº 45 do STJ). 10. Apelação do INSS e remessa oficial desprovidas.

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  • Decisão: A Câmara
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