Aposentadoria. Reconhecimento de tempo especial. Conversão em tempo comum. Atividade insalubre. Comprovação por documentos. Adequação do "writ"
- Relator
- JUIZ FEDERAL GUILHERME FABIANO JULIEN DE REZENDE
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
- Data de julgamento
- 03/09/2015
- Data de publicação
- 23/09/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0054017-18.2010.4.01.3800
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. ATIVIDADE INSALUBRE. COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTOS. ADEQUAÇÃO DO "WRIT". EFICÁCIA DOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL E COLETIVA QUE NÃO DESCARACTERIZA A ATIVIDADE ESPECIAL DO AGENTE INSALUBRE RUÍDO. DECISÃO DO STF NO ARE Nº 664.335/SC. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1. Somente há inadequação da via mandamental na hipótese de o exame judicial do pedido exigir dilação probatória, situação afastada quando a petição inicial é satisfatoriamente instruída com prova documental. 2. A emissão do perfil profissiográfico previdenciário - PPP pelo empregador passou a ser obrigatória apenas a partir de 01/01/2004, nos termos da Instrução Normativa/INSS/DC nº 99, de 05/12/2003. No período anterior, os formulários emitidos pelas empresas (SB 40, DISES BE 5235, DSS 8030 e DIRBEN 8030), acompanhados de laudos técnicos, são suficientes para comprovar a exposição do trabalhador aos agentes nocivos à saúde. 3. Relativamente à utilização de equipamentos de proteção coletiva ou individual, nos termos do § 2º do art. 58 da Lei nº 8.213/91, o Supremo Tribunal Federal concluiu, nos autos do ARE nº 664.335/SC, com repercussão geral, que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". 4. Na decisão mencionada restaram duas teses. A primeira, no sentido de que a eficácia do EPI afasta o reconhecimento da atividade especial. A segunda, na esteira de que, em relação ao ruído, o posicionamento adotado pela TNU na Súmula nº 09 deve prevalecer, ou seja, quando o trabalhador estiver submetido ao agente nocivo ruído, ainda que utilize EPI eficaz, tal circunstância não se mostrará suficiente para afastar o caráter especial da atividade. 5. O Superior Tribunal de Justiça firmou posição, quanto à incidência dos níveis de ruído, que não há como atribuir retroatividade à norma regulamentadora sem expressa previsão legal, sob pena de ofensa ao disposto no art. 6º da LICC, devendo, portanto, ser considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 dB até a edição do Decreto nº 2.171/97, sendo considerado prejudicial após essa data o nível de ruído superior a 90 dB e, a partir da entrada em vigor do Decreto nº 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância de ruído ao agente físico foi reduzido a 85 dB (REsp nº 1.320.470). 6. Comprovação da submissão do impetrante ao agente ruído em condição insalubre nos períodos de 11/02/1993 a 30/12/1999 e 03/01/2000 a 22/06/2009, pois os níveis considerados prejudiciais ultrapassaram os limites de 80 dB, 90 dB e 85 dB, o que supera as tolerâncias normativamente previstas para esse agente insalubre. 7. A referência no PPP de fl. 80 ao lapso de 01/10/1990 a 31/12/1999 diz respeito ao tempo em que a responsabilidade técnica pelos registros ambientais deve ser vinculada ao profissional ali descrito: Tuffi Messias Saliba. Entretanto, o nível de ruído (91,9 dB) conecta-se ao período de 20/07/1987 a 18/09/1987, fato corroborado pela cópia da CTPS de fl. 31, em que o impetrante era empregado da Construtora Mendes Junior S/A. Não obstante, tal período não pode ser considerado para cômputo como especial à míngua de apelação do impetrante. 8. Direito do impetrante à aposentadoria integral desde o requerimento administrativo (01/10/2009), porquanto os períodos especiais reconhecidos judicialmente somados àqueles reconhecidos administrativamente (19/11/1973 a 19/07/1977 e 16/11/1987 a 25/05/1991), convertidos em tempo comum pelo fator 1.4 e acrescidos do tempo comum (CTPS de fls. 25/32) superam o tempo mínimo de 35 anos de contribuição. 9. A sentença de 1º grau determinou que o crédito pretérito fosse corrigido conforme a previsão contida na Lei nº 11.960/2009, devendo ser mantida quanto ao ponto, não obstante a declaração de inconstitucionalidade pelo STF da correção monetária na forma da lei aludida (ADIn nº 4.357/DF), a míngua de recurso do impetrante e da impossibilidade de, pela via da remessa oficial, haver reforma em prejuízo da Fazenda Pública (Súmula nº 45 do STJ). 10. Apelação do INSS e remessa oficial desprovidas.
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