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TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0066767-52.2010.4.01.3800

Aposentadoria. Reconhecimento de tempo especial. Conversão em tempo comum. Atividade insalubre. Comprovação por documentos. Adequação do "writ"

Relator
JUIZ FEDERAL GUILHERME FABIANO JULIEN DE REZENDE
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
Data de julgamento
03/09/2015
Data de publicação
23/09/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-0066767-52.2010.4.01.3800

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. ATIVIDADE INSALUBRE. COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTOS. ADEQUAÇÃO DO "WRIT". AUSENTE INTERESSE DE AGIR QUANDO O PERÍODO POSTULADO JUDICIALMENTE JÁ FOI OBJETO DE ENQUADRAMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. EFICÁCIA DOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL E COLETIVA QUE NÃO DESCARACTERIZA A ATIVIDADE ESPECIAL DO AGENTE INSALUBRE RUÍDO. DECISÃO DO STF NO ARE Nº 664.335/SC. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. ANOTAÇÃO NA CTPS ENVOLVENDO A PROFISSÃO DE SOLDADOR. PRESUNÇÃO DO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO EM CARÁTER PERMANENTE. PROVA SUFICIENTE PARA O ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE COMO ESPECIAL NO PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE QUANDO OS REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO SÃO IMPLEMENTADOS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95. JURISPRUDÊNCIA FIRMADA PELO STJ NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.310.034. SUBMISSÃO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. JUROS DE MORA INCIDENTES NA FORMA DA LEI Nº 11.960/09. PRECEDENTES DO STJ. 1. Somente há inadequação da via mandamental quanto o exame judicial do pedido exigir dilação probatória, situação afastada quando a petição inicial é satisfatoriamente instruída com prova documental. 2. O impetrante é carecedor de ação quanto pleito envolvendo o reconhecimento de atividade insalubre nos períodos de 25/03/1986 a 05/06/1986, 13/02/1987 a 21/05/1987 e 21/08/1987 a 28/04/1995, à míngua de interesse de agir, dado que tais períodos já foram enquadrados administrativamente pelo INSS. 3. A emissão do perfil profissiográfico previdenciário - PPP pelo empregador passou a ser obrigatória apenas a partir de 01/01/2004, nos termos da Instrução Normativa/INSS/DC nº 99, de 05/12/2003. No período anterior, os formulários emitidos pelas empresas (SB 40, DISES BE 5235, DSS 8030 e DIRBEN 8030), acompanhados de laudos técnicos, são suficientes para comprovar a exposição do trabalhador aos agentes nocivos à saúde. 4. Relativamente à utilização de equipamentos de proteção coletiva ou individual, nos termos do § 2º do art. 58 da Lei nº 8.213/91, o Supremo Tribunal Federal concluiu, nos autos do ARE nº 664.335/SC, com repercussão geral, que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". 5. Na decisão mencionada restaram duas teses. A primeira, no sentido de que a eficácia do EPI afasta o reconhecimento da atividade especial. A segunda, na esteira de que, em relação ao ruído, o posicionamento adotado pela TNU na Súmula nº 09 deve prevalecer, ou seja, quando o trabalhador estiver submetido ao agente nocivo ruído, ainda que utilize EPI eficaz, tal circunstância não se mostrará suficiente para afastar o caráter especial da atividade. 6. O Superior Tribunal de Justiça firmou posição, quanto à incidência dos níveis de ruído, que não há como atribuir retroatividade à norma regulamentadora sem expressa previsão legal, sob pena de ofensa ao disposto no art. 6º da LICC, devendo, portanto, ser considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 dB até a edição do Decreto n. 2.171/97, sendo considerado prejudicial após essa data o nível de ruído superior a 90 dB e, a partir da entrada em vigor do Decreto nº 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância de ruído ao agente físico foi reduzido a 85 dB (REsp nº 1.320.470). 7. O direito à conversão recíproca dos tempos comum e especial para fins de obtenção do benefício previdenciário de aposentadoria era garantido na redação original do § 3º do art. 57 da Lei nº 8.2213/932, que foi modificado pela Lei nº 9.032, de 28/04/1995, restando permitida somente a conversão de tempo especial em tempo comum, na forma do novel § 5º do artigo citado. 8. A Corte Superior de Justiça solidificou a sua jurisprudência no julgamento do REsp nº 1.310.034, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, no sentido de que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Logo, somente os segurados que preencheram os requisitos para a aposentadoria anteriormente à vigência da Lei nº 9.035/95 têm direito adquirido à conversão do tempo comum em especial para fins de obtenção de aposentadoria especial. 9. Tratando-se da atividade profissional de soldador, provada mediante anotação na CTPS, é de ser presumido o caráter permanente do exercício da profissão em condição insalubre até a edição da Lei nº 9.032/95, devendo ser considerados como especiais os períodos 05/06/1986 a 10/06/1986, 29/07/1986 a 26/10/1986, 04/11/1986 a 26/11/1986, 13/02/1987 a 21/05/1987, 01/06/1987 a 05/08/1987, visto que tal atividade se amolda ao item 2.5.3 do anexo ao Decreto nº 53.831/64, ao item 2.5.1 do anexo II do Decreto nº 63.230/68 e ao item 2.5.3 do anexo II do Decreto nº 83.080/79. 10. Comprovação da submissão do impetrante ao agente ruído em condição insalubre no período de 03/12/1998 a 15/07/2010, pois o nível considerado prejudicial ultrapassou os limites de 90 dB e 85 dB, tolerâncias normativamente previstas para este agente insalubre. 11. Direito à aposentadoria especial, porquanto os períodos trabalhados em condições especiais reconhecidos judicialmente, somados àqueles reconhecidos administrativamente (13/11/1984 a 31/12/1985, 25/03/1986 a 05/06/1986, 13/02/1987 a 21/05/1987, 21/08/1987 a 28/04/1995 e 29/04/1995 a 02/12/1998), atingem o total de 25 anos, 03 meses e 04 dias. 12. Provimento parcial à apelação do impetrante para reconhecer como labor em condições de insalubridade os períodos de 05/06/1986 a 10/06/1986, 29/07/1986 a 26/10/1986, 04/11/1986 a 26/11/1986, 13/02/1987 a 21/05/1987, 01/06/1987 a 05/08/1987. 13. Provimento parcial à remessa oficial para: a) julgar extinto o processo em relação aos períodos de 25/03/1986 a 05/06/1986, 13/02/1987 a 21/05/1987 e 21/08/1987 a 28/04/1995, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 267, VI do Código de Processo Civil; b) denegar a segurança em relação ao pedido de conversão do tempo de atividade comum em especial; c) determinar que os juros de mora incidam na forma da Lei nº 11.960/2009 (juros aplicados à caderneta de poupança) (STJ - AgRg no REsp nº 1.248.259/SC - DJe de 23/02/2015). 14. Apelação do INSS desprovida.

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