Aposentadoria. Reconhecimento de tempo especial. Conversão em tempo comum. Atividade insalubre. Comprovação por documentos. Adequação do "writ"
- Relator
- JUIZ FEDERAL GUILHERME FABIANO JULIEN DE REZENDE
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
- Data de julgamento
- 03/09/2015
- Data de publicação
- 23/09/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0066767-52.2010.4.01.3800
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. ATIVIDADE INSALUBRE. COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTOS. ADEQUAÇÃO DO "WRIT". AUSENTE INTERESSE DE AGIR QUANDO O PERÍODO POSTULADO JUDICIALMENTE JÁ FOI OBJETO DE ENQUADRAMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. EFICÁCIA DOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL E COLETIVA QUE NÃO DESCARACTERIZA A ATIVIDADE ESPECIAL DO AGENTE INSALUBRE RUÍDO. DECISÃO DO STF NO ARE Nº 664.335/SC. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. ANOTAÇÃO NA CTPS ENVOLVENDO A PROFISSÃO DE SOLDADOR. PRESUNÇÃO DO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO EM CARÁTER PERMANENTE. PROVA SUFICIENTE PARA O ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE COMO ESPECIAL NO PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE QUANDO OS REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO SÃO IMPLEMENTADOS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95. JURISPRUDÊNCIA FIRMADA PELO STJ NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.310.034. SUBMISSÃO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. JUROS DE MORA INCIDENTES NA FORMA DA LEI Nº 11.960/09. PRECEDENTES DO STJ. 1. Somente há inadequação da via mandamental quanto o exame judicial do pedido exigir dilação probatória, situação afastada quando a petição inicial é satisfatoriamente instruída com prova documental. 2. O impetrante é carecedor de ação quanto pleito envolvendo o reconhecimento de atividade insalubre nos períodos de 25/03/1986 a 05/06/1986, 13/02/1987 a 21/05/1987 e 21/08/1987 a 28/04/1995, à míngua de interesse de agir, dado que tais períodos já foram enquadrados administrativamente pelo INSS. 3. A emissão do perfil profissiográfico previdenciário - PPP pelo empregador passou a ser obrigatória apenas a partir de 01/01/2004, nos termos da Instrução Normativa/INSS/DC nº 99, de 05/12/2003. No período anterior, os formulários emitidos pelas empresas (SB 40, DISES BE 5235, DSS 8030 e DIRBEN 8030), acompanhados de laudos técnicos, são suficientes para comprovar a exposição do trabalhador aos agentes nocivos à saúde. 4. Relativamente à utilização de equipamentos de proteção coletiva ou individual, nos termos do § 2º do art. 58 da Lei nº 8.213/91, o Supremo Tribunal Federal concluiu, nos autos do ARE nº 664.335/SC, com repercussão geral, que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". 5. Na decisão mencionada restaram duas teses. A primeira, no sentido de que a eficácia do EPI afasta o reconhecimento da atividade especial. A segunda, na esteira de que, em relação ao ruído, o posicionamento adotado pela TNU na Súmula nº 09 deve prevalecer, ou seja, quando o trabalhador estiver submetido ao agente nocivo ruído, ainda que utilize EPI eficaz, tal circunstância não se mostrará suficiente para afastar o caráter especial da atividade. 6. O Superior Tribunal de Justiça firmou posição, quanto à incidência dos níveis de ruído, que não há como atribuir retroatividade à norma regulamentadora sem expressa previsão legal, sob pena de ofensa ao disposto no art. 6º da LICC, devendo, portanto, ser considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 dB até a edição do Decreto n. 2.171/97, sendo considerado prejudicial após essa data o nível de ruído superior a 90 dB e, a partir da entrada em vigor do Decreto nº 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância de ruído ao agente físico foi reduzido a 85 dB (REsp nº 1.320.470). 7. O direito à conversão recíproca dos tempos comum e especial para fins de obtenção do benefício previdenciário de aposentadoria era garantido na redação original do § 3º do art. 57 da Lei nº 8.2213/932, que foi modificado pela Lei nº 9.032, de 28/04/1995, restando permitida somente a conversão de tempo especial em tempo comum, na forma do novel § 5º do artigo citado. 8. A Corte Superior de Justiça solidificou a sua jurisprudência no julgamento do REsp nº 1.310.034, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, no sentido de que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Logo, somente os segurados que preencheram os requisitos para a aposentadoria anteriormente à vigência da Lei nº 9.035/95 têm direito adquirido à conversão do tempo comum em especial para fins de obtenção de aposentadoria especial. 9. Tratando-se da atividade profissional de soldador, provada mediante anotação na CTPS, é de ser presumido o caráter permanente do exercício da profissão em condição insalubre até a edição da Lei nº 9.032/95, devendo ser considerados como especiais os períodos 05/06/1986 a 10/06/1986, 29/07/1986 a 26/10/1986, 04/11/1986 a 26/11/1986, 13/02/1987 a 21/05/1987, 01/06/1987 a 05/08/1987, visto que tal atividade se amolda ao item 2.5.3 do anexo ao Decreto nº 53.831/64, ao item 2.5.1 do anexo II do Decreto nº 63.230/68 e ao item 2.5.3 do anexo II do Decreto nº 83.080/79. 10. Comprovação da submissão do impetrante ao agente ruído em condição insalubre no período de 03/12/1998 a 15/07/2010, pois o nível considerado prejudicial ultrapassou os limites de 90 dB e 85 dB, tolerâncias normativamente previstas para este agente insalubre. 11. Direito à aposentadoria especial, porquanto os períodos trabalhados em condições especiais reconhecidos judicialmente, somados àqueles reconhecidos administrativamente (13/11/1984 a 31/12/1985, 25/03/1986 a 05/06/1986, 13/02/1987 a 21/05/1987, 21/08/1987 a 28/04/1995 e 29/04/1995 a 02/12/1998), atingem o total de 25 anos, 03 meses e 04 dias. 12. Provimento parcial à apelação do impetrante para reconhecer como labor em condições de insalubridade os períodos de 05/06/1986 a 10/06/1986, 29/07/1986 a 26/10/1986, 04/11/1986 a 26/11/1986, 13/02/1987 a 21/05/1987, 01/06/1987 a 05/08/1987. 13. Provimento parcial à remessa oficial para: a) julgar extinto o processo em relação aos períodos de 25/03/1986 a 05/06/1986, 13/02/1987 a 21/05/1987 e 21/08/1987 a 28/04/1995, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 267, VI do Código de Processo Civil; b) denegar a segurança em relação ao pedido de conversão do tempo de atividade comum em especial; c) determinar que os juros de mora incidam na forma da Lei nº 11.960/2009 (juros aplicados à caderneta de poupança) (STJ - AgRg no REsp nº 1.248.259/SC - DJe de 23/02/2015). 14. Apelação do INSS desprovida.
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