Benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência e ao idoso. Art. 203, V, CF/88. Lei 8.742/93. Requisitos preenchidos. Termo a quo
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 09/09/2015
- Data de publicação
- 23/09/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0007805-62.2015.4.01.9199
Ementa
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. Sentença sujeita à revisão de ofício, eis que proferida contra o INSS (art. 475, I, do CPC) e de valor incerto a condenação (a contrario sensu do § 2º do mesmo artigo). 2. A concessão do benefício de prestação continuada denominado Amparo Social à Pessoa Portadora de Deficiência Física e ao Idoso (art. 203 da CF/88 e art. 2º, V, Lei 8.742/93) exige apenas a comprovação de que a parte requerente é deficiente e/ou idosa e que não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 3. No caso dos autos, a própria autarquia concedeu, administrativamente, o benefício de amparo social ao idoso em substituição ao LOAS/deficiente. Extrai-se que houve reconhecimento de que a parte requerente não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, devendo ser concedido o beneficio assistencial pleiteado, já que preenchido o requisito etário, observado o quanto disposto no art. 21 da Lei n. 8.742/1993, ainda que o direito ao benefício tenha sido assegurado apenas em juízo. 4. O termo inicial do benefício será a data do requerimento administrativo. Não havendo requerimento, será a data da citação ou a data do laudo pericial médico. 5. Correção monetária e juros moratórios, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada quanto aos juros a Lei n. 11.960, de 2009, a partir da sua vigência. 6. Honorários advocatícios, de 10% da condenação, nos termos da Súmula n. 111 do STJ. 7. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- negou provimento à apelação do INSS e à remessa oficial
- tida por interposta.
