Benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência e ao idoso. Art. 203, V, CF/88. Lei 8.742/93. Requisitos preenchidos
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 09/09/2015
- Data de publicação
- 23/09/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0000321-18.2011.4.01.3805
Ementa
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. REQUISITOS PREENCHIDOS. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PERCEBIDO POR OUTRA PESSOA DA FAMÍLIA. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. A concessão do benefício de prestação continuada denominado Amparo Social à Pessoa Portadora de Deficiência Física e ao Idoso (art. 203 da CF/88 e art. 2º, V, Lei 8.742/93) exige apenas a comprovação de que a parte requerente é deficiente e/ou idosa e que não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. No caso dos autos, a parte autora é idosa e preenche o requisito da hipossuficiência, pelo que tem direito ao benefício assistencial. Comprovado o preenchimento dos requisitos exigidos pela Lei 8.742/93, deve ser deferido o benefício de amparo social ao idoso, observado o quanto disposto no art. 21 da Lei n. 8.472/93, concernente às condições socioeconômicas, ainda que o direito ao benefício tenha sido assegurado apenas em juízo. 3. Deve ser excluído, para fins de apuração da renda familiar per capita, qualquer benefício assistencial ou previdenciário, de até um salário-mínimo, pago a idoso, ou aposentadoria por invalidez do mesmo valor paga à pessoa de qualquer idade. Jurisprudência declinada no voto. 4. Correta a sentença que concedeu a segurança para declarar nula a decisão proferida no procedimento administrativo que incluiu na renda familiar per capita da parte impetrante os valores percebidos por outro membro da família, a título de aposentadoria, determinando à autoridade impetrada que prolate outra decisão, desconsiderando o valor do benefício pago ao cônjuge da parte impetrante. 5. Apelação do INSS e remessa oficial a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- negou provimento à apelação e à remessa oficial.
