Ilícito fiscal. Apreensão de veículo fazendo contrabando. Inaplicabilidade do princípio da proporcionalidade
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 04/09/2015
- Data de publicação
- 25/09/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0000056-84.2009.4.01.3805
Ementa
TRIBUTÁRIO. ILÍCITO FISCAL. APREENSÃO DE VEÍCULO FAZENDO CONTRABANDO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. 1. Como decidiu o juiz de primeiro grau, a petição inicial não é inepta, a prova documental é suficiente e a autora está legitimada para postular a nulidade da pena de perdimento de seus bens. 2. Não pode prevalecer a nulidade da pena de perdimento dos bens da autora (caminhão + reboque no valor de R$ 442.983,00), sob o fundamento da desproporcionalidade dessa pena comparado com o valor da mercadoria transportada - 19.164 maços de cigarros contrabandeados do Paraguai, totalizando R$ 28.746,00. 3. O ilícito fiscal praticado pelo preposto da autora se reveste de características incompatíveis com a aplicação do princípio da proporcionalidade. Pouco importa a afirmação da sentença de que não há "nexo necessário para enquadrar a pessoa de Gilson (sócio da autora e motorista do caminhão) como membro de quadrilha em que Wilson e Maicon também sejam integrantes". O ilícito não é a formação de quadrilha senão o comprovado contrabando de cigarros do Paraguai para o Brasil. 4. O veículo pertence à uma sociedade. Foi apreendido em 27.01.2009, quando Gilson (motorista do caminhão) ainda era sócio da empresa autora, considerando que a alteração contratual somente foi registrada em 30.01.2009. Diante disso, é completamente irrelevante, para descaracterizar o ilícito, que a sócia Patricia tenha sido surpreendida com a apreensão da carreta fazendo contrabando. 5. Apelação da ré e remessa de ofício providas: rejeitado o pedido. Prejudicada a apelação da autora.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação da União/ré e à remessa de ofício
- ficando rejeitado o pedido. Prejudicada a apelação da autora.
