Indulto. Doença grave. Hipótese do decreto 8.380/2014. Não comprovação. Denegação da ordem
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data de julgamento
- 14/09/2015
- Data de publicação
- 25/09/2015
- Tipo de recurso
- HABEAS CORPUS (HC)
- Número
- TRF1-0032762-79.2015.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INDULTO. DOENÇA GRAVE. HIPÓTESE DO DECRETO 8.380/2014. NÃO COMPROVAÇÃO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. O caráter temporário do alegado benefício previdenciário denota a imprestabilidade da distante perícia judicial e da r. sentença que julgou procedente o pedido da paciente, naquela época, porquanto há necessidade de exames periódicos no intervalo de seis em seis meses. Não há caráter definitivo na incapacidade da paciente, tampouco se observa gravidade, prima facie, suficiente à subsunção ao Decreto 8.380/2014, art. 1º, XI, "c". 2. Para a concessão de indulto, segundo estabelece o Decreto 8.380/2014, art. 1º, XI, "c", há necessidade da comprovação da enfermidade por laudo médico oficial ou, na falta deste, por médico designado pelo juízo da execução, requisitos não preenchidos no caso dos autos, seja em relação às doenças que ensejaram o deferimento do auxílio-doença, seja no que toca ao mal adquirido depois de março de 2009. 3. Ordem de habeas corpus denegada.
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