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TRF1CriminalHABEAS CORPUS (HC)TRF1-0012910-69.2015.4.01.0000

Apresentação de alegações finais. Advogado constituído. Defesa assumida pela DPU. Desnecessidade de intimação da DPU para o mesmo ato

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data de julgamento
14/09/2015
Data de publicação
25/09/2015
Tipo de recurso
HABEAS CORPUS (HC)
Número
TRF1-0012910-69.2015.4.01.0000

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. ADVOGADO CONSTITUÍDO. DEFESA ASSUMIDA PELA DPU. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA DPU PARA O MESMO ATO. PREJUÍZO PARA O PACIENTE NÃO CARACTERIZADO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. Quando se fala em nulidade no processo penal, é imprescindível a demonstração do prejuízo sofrido (art. 563 - CPP). 2. Uma vez oferecidas as alegações finais pelo causídico com procuração válida nos autos, evidente é a ocorrência da preclusão consumativa, o que impossibilita o oferecimento de novos memoriais pela DPU, que assumiu a defesa do paciente após a citada apresentação das alegações finais. Assim, não há falar em nulidade do procedimento, como quer a impetrante. 3. Ordem de habeas corpus denegada.

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