Apresentação de alegações finais. Advogado constituído. Defesa assumida pela DPU. Desnecessidade de intimação da DPU para o mesmo ato
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data de julgamento
- 14/09/2015
- Data de publicação
- 25/09/2015
- Tipo de recurso
- HABEAS CORPUS (HC)
- Número
- TRF1-0012910-69.2015.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. ADVOGADO CONSTITUÍDO. DEFESA ASSUMIDA PELA DPU. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA DPU PARA O MESMO ATO. PREJUÍZO PARA O PACIENTE NÃO CARACTERIZADO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. Quando se fala em nulidade no processo penal, é imprescindível a demonstração do prejuízo sofrido (art. 563 - CPP). 2. Uma vez oferecidas as alegações finais pelo causídico com procuração válida nos autos, evidente é a ocorrência da preclusão consumativa, o que impossibilita o oferecimento de novos memoriais pela DPU, que assumiu a defesa do paciente após a citada apresentação das alegações finais. Assim, não há falar em nulidade do procedimento, como quer a impetrante. 3. Ordem de habeas corpus denegada.
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