JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0042162-68.2015.4.01.9199

Parcelamento do débito. Inocorrência de desistência ou renúncia. Inviável a extinção do processo de ofício. Suspensão do processo (art. 151, VI, CTN e 792 CPC)

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
15/09/2015
Data de publicação
25/09/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0042162-68.2015.4.01.9199

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO DO DÉBITO. INOCORRÊNCIA DE DESISTÊNCIA OU RENÚNCIA. INVIÁVEL A EXTINÇÃO DO PROCESSO DE OFÍCIO. SUSPENSÃO DO PROCESSO (ART. 151, VI, CTN E 792 CPC). PRECEDENTES. 1. "É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o parcelamento da dívida tributária, por não extinguir a obrigação, implica a suspensão dos embargos à execução fiscal, e não sua extinção, que só se verifica após quitado o débito, motivo pelo qual a penhora realizada em garantia do crédito tributário deve ser mantida até o cumprimento integral do acordo" (STJ. AgRg no REsp 923.784/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008). 2. "É firme a orientação da Primeira Seção desta Corte de que, sem manifestação expressa de renúncia do direito discutido nos autos, é incabível a extinção do processo com julgamento do mérito (art. 269, V do CPC), residindo o ato na esfera de disponibilidade e interesse do autor, não se podendo admiti-la tácita ou presumidamente. Na esfera judicial, a renúncia sobre os direitos em que se funda a ação que discute débitos incluídos em parcelamento especial deve ser expressa, porquanto o preenchimento dos pressupostos para a inclusão da empresa no referido programa é matéria que deve ser verificada pela autoridade administrativa, fora do âmbito judicial" (STJ REsp 1124420/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 29/02/2012, DJe 14/03/2012). 3. No caso, a parte executada aderiu voluntariamente ao parcelamento reconhecendo o débito e sua intenção de honrá-lo. É claro, portanto, que o parcelamento não implica a extinção dos débitos, mas, tão somente, a suspensão do processo para que seja integralmente cumprida a obrigação, objeto da ação executiva. 4. Apelação provida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação.