Parcelamento do débito. Inocorrência de desistência ou renúncia. Inviável a extinção do processo de ofício. Suspensão do processo (art. 151, VI, CTN e 792 CPC)
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 15/09/2015
- Data de publicação
- 25/09/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0042162-68.2015.4.01.9199
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO DO DÉBITO. INOCORRÊNCIA DE DESISTÊNCIA OU RENÚNCIA. INVIÁVEL A EXTINÇÃO DO PROCESSO DE OFÍCIO. SUSPENSÃO DO PROCESSO (ART. 151, VI, CTN E 792 CPC). PRECEDENTES. 1. "É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o parcelamento da dívida tributária, por não extinguir a obrigação, implica a suspensão dos embargos à execução fiscal, e não sua extinção, que só se verifica após quitado o débito, motivo pelo qual a penhora realizada em garantia do crédito tributário deve ser mantida até o cumprimento integral do acordo" (STJ. AgRg no REsp 923.784/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008). 2. "É firme a orientação da Primeira Seção desta Corte de que, sem manifestação expressa de renúncia do direito discutido nos autos, é incabível a extinção do processo com julgamento do mérito (art. 269, V do CPC), residindo o ato na esfera de disponibilidade e interesse do autor, não se podendo admiti-la tácita ou presumidamente. Na esfera judicial, a renúncia sobre os direitos em que se funda a ação que discute débitos incluídos em parcelamento especial deve ser expressa, porquanto o preenchimento dos pressupostos para a inclusão da empresa no referido programa é matéria que deve ser verificada pela autoridade administrativa, fora do âmbito judicial" (STJ REsp 1124420/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 29/02/2012, DJe 14/03/2012). 3. No caso, a parte executada aderiu voluntariamente ao parcelamento reconhecendo o débito e sua intenção de honrá-lo. É claro, portanto, que o parcelamento não implica a extinção dos débitos, mas, tão somente, a suspensão do processo para que seja integralmente cumprida a obrigação, objeto da ação executiva. 4. Apelação provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação.
