Agravo de instrumento em ação ordinária. Responsabilidade de terceiros pela dívida tributária da empresa apurada em processo adiministrativo fiscal
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 18/09/2015
- Data de publicação
- 25/09/2015
- Tipo de recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
- Número
- TRF1-0052599-57.2014.4.01.0000
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA. RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS PELA DÍVIDA TRIBUTÁRIA DA EMPRESA APURADA EM PROCESSO ADIMINISTRATIVO FISCAL. RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO DE FATO. POSSIBILIDADE. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA DO NOME DAS EMPRESAS INTEGRANTES DO GRUPO ECONÔMICO. POSSIBILIDADE. 1. Como bem decidiu o juiz de primeiro grau, não se justifica impedir que os nomes dos autores/agravantes sejam inscritos na dívida ativa da União. O processo administrativo tributário sequer foi concluído, sendo prematura qualquer presunção de que eventual atribuição de responsabilidade solidária aos autores venha a ser marcada por ilegalidade. Essa inscrição consiste justamente no controle da legalidade para apurar a liquidez e certeza do crédito (Lei 6.830/1980, art. 2º, § 3º). 2. Embora a dívida tributária seja da empresa Colchonobre, os terceiros/agravantes podem, em tese, ser responsabilizados nos termos do art. 128 e seguintes do CTN e ainda no caso de desconsideração da personalidade jurídica (Código Civil, art. 50). 3. Agravo de instrumento dos autores desprovido.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento ao agravo dos autores.
