JurisFonte
TRF1CriminalAPELAÇÃO CRIMINAL (ACR)TRF1-0039412-62.2013.4.01.3800

Moeda falsa (art. 289, § 1º, do código penal). Materialidade. Insuficiência de provas quanto à autoria. Elemento subjetivo do tipo não comprovado

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data de julgamento
15/09/2015
Data de publicação
25/09/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
Número
TRF1-0039412-62.2013.4.01.3800

Ementa

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA (ART. 289, § 1º, DO CÓDIGO PENAL). MATERIALIDADE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO À AUTORIA. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO NÃO COMPROVADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. ART. 244-B DA LEI 8.069/90. NÃO CONFIGURAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ART. 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. O elemento subjetivo do delito descrito no art. 289, § 1º, do Código Penal, consiste na prévia ciência da falsidade das moedas por parte do acusado. 2. Diante da insuficiência de provas a indicar que o réu tinha conhecimento da inautenticidade das cédulas é de ser mantida sua absolvição, com esteio no art. 386, VII, do CPP, pois os indícios não corroborados por outras provas são frágeis para embasar uma condenação. 3. Não configuração do crime previsto no art. 244-B da Lei 8.069/90. 4. Apelação do Ministério Público Federal não provida.

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • à unanimidade
  • negou provimento à apelação do Ministério Público Federal.