Moeda falsa (art. 289, § 1º, do código penal). Materialidade. Insuficiência de provas quanto à autoria. Elemento subjetivo do tipo não comprovado
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 15/09/2015
- Data de publicação
- 25/09/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
- Número
- TRF1-0039412-62.2013.4.01.3800
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA (ART. 289, § 1º, DO CÓDIGO PENAL). MATERIALIDADE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO À AUTORIA. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO NÃO COMPROVADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. ART. 244-B DA LEI 8.069/90. NÃO CONFIGURAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ART. 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. O elemento subjetivo do delito descrito no art. 289, § 1º, do Código Penal, consiste na prévia ciência da falsidade das moedas por parte do acusado. 2. Diante da insuficiência de provas a indicar que o réu tinha conhecimento da inautenticidade das cédulas é de ser mantida sua absolvição, com esteio no art. 386, VII, do CPP, pois os indícios não corroborados por outras provas são frágeis para embasar uma condenação. 3. Não configuração do crime previsto no art. 244-B da Lei 8.069/90. 4. Apelação do Ministério Público Federal não provida.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- negou provimento à apelação do Ministério Público Federal.
