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TRF1CívelAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (AGA)TRF1-0077943-79.2010.4.01.0000

Autarquia federal. Prazo em dobro para recorrer. Intimação pessoal do representante da agravante. Interposição intempestiva. Agravo regimental não conhecido

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
08/09/2015
Data de publicação
25/09/2015
Tipo de recurso
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (AGA)
Número
TRF1-0077943-79.2010.4.01.0000

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUTARQUIA FEDERAL. PRAZO EM DOBRO PARA RECORRER. INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE DA AGRAVANTE. INTERPOSIÇÃO INTEMPESTIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O prazo para a interposição de recurso contra decisão do presidente do Tribunal, de Seção, de Turma ou de relator é de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 297, caput, do Regimento Interno deste TRF/1ª Região, os quais devem ser contados conforme as regras previstas no Código de Processo Civil. 2. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público (art. 188, caput, do CPC). 3. Tendo sido publicada a decisão recorrida, denegatória de seguimento ao Agravo de Instrumento interposto ante sua manifesta improcedência - tese contrária à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça - no Diário da Justiça Federal da 1ª Região do dia 29/04/2011 e, tendo sido intimado pessoalmente o representante da agravante aos 04 de maio de 2011, o prazo de 10 (dez) dias para interpor o Agravo Regimental findou-se aos 14/05/2011 o qual, prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente, recaiu aos 16/05/2011. Protocolado o Regimental perante esta Corte de Justiça Regional aos 12/06/2011, quando já se findara, havia quase 01 (um) mês o prazo legal, revela-se inafastável a constatação da intempestividade da interposição do recurso. 4. Agravo regimental não conhecido.

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