Execução fiscal. Exceção de pré-executividade. Origem do crédito. Fundamentação legal. Nulidade do título executivo
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 08/09/2015
- Data de publicação
- 25/09/2015
- Tipo de recurso
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (AGA)
- Número
- TRF1-0078232-41.2012.4.01.0000
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ORIGEM DO CRÉDITO. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ÔNUS DO EXCUTIDO. NÃO-DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Sendo improcedente a pretensão deduzida no Agravo de Instrumento e encontrando-se dissonante da orientação desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, a denegação monocrática de seguimento ao recurso é autorizada pelo art. 557, caput, do Código de Processo Civil. 2. "A exceção de pré-executividade não é ação autônoma nem chega a ser incidente processual. É de tão restrito espectro que, criação da jurisprudência, se resume a simples petição convenientemente instruída, que permita ao juízo conhecer de plano das questões que, à vista d'olhos, permitam concluir, de logo, pelo insucesso da execução." (TRF/1ª Região: AGA 0014151-54.2010.4.01.0000/MG, Sétima Turma, na relatoria do Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, e-DJF1 de 18/03/2011, p. 236.) 3. Como meio excepcional e atípico de intervenção no processo a exceção de pré-executividade tem seu cabimento condicionado àquelas hipóteses restritas das questões examináveis de plano pelo julgador. Nesse sentido, o conhecimento das alegações suscitadas na espécie - ausência de fundamentação legal na imposição da multa -, como também, as relativas à inobservância dos princípios do contraditório e da ampla defesa no processo administrativo, demandam comprovação certa e inequívoca, providência não cumprida pela recorrente. 4. "A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória." (REsp 1.110.925/SP, Primeira Seção, na relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki, julgado sob a sistemática de recurso representativo da controvérsia aos 22/04/2009, DJe 04/05/2009.) 5. "Se houve um processo administrativo para o lançamento e a ação de embargos do devedor oportuniza ampla produção probatória, ante a presunção juris tantum de veracidade e legitimidade do título executivo, é da parte executada o ônus de fazer prova da nulidade do lançamento, não sendo suficiente a tal finalidade a alegação de que o processo administrativo não se encontra juntado no processo executivo." (STJ: REsp 1.421.835/AL, Primeira Turma, na relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 03/11/2014) 6. Agravo Regimental a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- negou provimento ao Agravo Regimental.
