Ação ordinária. Conselho regional de medicina veterinária. Atividade principal
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 15/09/2015
- Data de publicação
- 25/09/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0032296-98.2010.4.01.3900
Ementa
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. ATIVIDADE PRINCIPAL. COMÉRCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS E BEBIDAS, SUPERMERCADO, PRODUTOS ALIMENTARES PARA ANIMAIS, DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADES INDUSTRIAIS NO ÂMBITO DE ALIMENTOS DE ORIGEM ANIMAL E VEGETAL, INSTALAÇÃO DE ENTREPOSTO DE ALIMENTOS. ART. 5º, XX, CF. REGISTRO. DESNECESSIDADE. (6) 1. A atividade básica exercida pela empresa é o fundamento que torna obrigatória sua inscrição em determinado conselho profissional. É o que diz o art. 1º da Lei n. 6.839/1980. 2. "A eventual obrigatoriedade de contratação de veterinário, exclusivamente em razão da manutenção de animais vivos, não autoriza a conclusão de que o profissional contratado deva integrar o quadro de empregados da microempresa, razão pela qual, conforme compreensão do órgão colegiado do Tribunal a quo, a vinculação (registro) ao CRMV é imposta "apenas ao profissional (...), não à contratante, considerada a sua atividade básica (comércio)". "(REsp 1350680/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 15/02/2013) 3. Na hipótese concreta dos autos, a empresa se dedica ao comércio varejista de alimentos e bebidas; supermercado; produtos alimentares para animais; desenvolvimento de atividades industriais no âmbito de alimentos de origem animal e vegetal; bem como instalação de entreposto de alimentos. Assim, atividades tais não se enquadram em "atividades peculiares à medicina veterinária" (art. 1º do Decreto nº 70.206/72 c/c art. 5º, 6º e 27 da Lei nº 5.517/68) nem presta serviços dessa natureza a terceiros, não estando, desta forma, sujeita à inscrição perante o CRMV. 4. A Constituição Federal, no teor do artigo 5º, XX, assim dispõe: "ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado". Constitui garantia que se expressa "tanto na sua dimensão positiva (direito de associar-se), quanto na dimensão negativa (direito de não se associar)." (ADI 1416, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 10/10/2002, DJ 14-11-2002 P. 14) 5. Verba honorária e custas mantidas nos termos da sentença recorrida. 6. Apelação não provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
