Direito de participação no recebimento de royalties marítimos. Instalações de embarque e desembarque de produção de óleo bruto e gás natural
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 21/09/2015
- Data de publicação
- 28/09/2015
- Tipo de recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
- Número
- TRF1-0048302-07.2014.4.01.0000
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE PARTICIPAÇÃO NO RECEBIMENTO DE ROYALTIES MARÍTIMOS. INSTALAÇÕES DE EMBARQUE E DESEMBARQUE DE PRODUÇÃO DE ÓLEO BRUTO E GÁS NATURAL. QUADRO DE BÓIAS INSTALADO NA PLATAFORMA CONTINENTAL E SITUADO NOS LIMITES GEOGRÁFICOS DO MUNICÍPIO. CRITÉRIO DE LINHAS GEODÉSICAS ORTOGONAIS. MUNICÍPIO DE ITAPIPOCA. NATUREZA DE MUNICÍPIO CONFRONTANTE. AGRAVO PROVIDO. 1. Cuidam os autos de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto pelo Município de Itapipoca/CE contra a decisão em que o MM. Juízo da 1ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, em ação ordinária, indeferiu o pedido de tutela antecipada mediante a qual pretendia o requerente compelir a Agência Nacional de Petróleo - ANP ao pagamento mensal de royalties, a título de compensação financeira, em virtude de participação na produção de petróleo e gás natural ("... decorrente da existência de instalações de embarque e desembarque de óleo bruto e gás natural (quadro de bóias) em seus limites geográficos projetados;". 2. O direito à recepção de royalties pelos Municípios, independentemente de eventuais dúvidas em situações casuísticas, é direito que a legislação especial que regula a matéria reconhece de modo expresso, como estabelecem, dentro outros, as seguintes normas: Lei n.° 2.004 (com redação dada pela Lei n.° 7.990), art. 27, § 4°; Decreto n.° 01/1991, art. 18, inciso III; Lei n.° 9.478, art. 49, inciso II, alínea "b"; Constituição Federal, art. 20, § 1º. 3. Na espécie, o pedido formulado no Agravo merece acolhida, porquanto o Município de Itapipoca possui a condição de "confrontante" com área de extração situada na plataforma continental, notando-se que, segundo a prova documental que instruiu o recurso, a própria Agência Nacional de Petróleo - ANP reconhece essa posição geográfica, embora entenda não estar configurado direito aos royalties. 4. Embora a ANP alegue que as instalações referentes ao quadro de bóias não estejam alocadas no território do Município de Itapipoca, mas em área pertencente à União, está comprovado nos autos, tal como destaca o Agravante, que o pedido de royalties está fundado no argumento de que as instalações de extração de gás e petróleo (os campos de extração e as estações de bóias) estão sediadas na plataforma continental, mas inseridas na área de projeção geográfica de seu território, condição que decorre de um traçado composto por linhas geodésicas (geográficas) ortogonais (perpendiculares ao litoral do Município), que formam um ângulo reto, de 90º, em relação à costa marítima, e podem se estender até o alto mar, passando pela plataforma continental ( http://www.dicionarioinformal.com.br/ortogonal/, acesso em 24/9/2014). 5. Não altera e não afasta o direito buscado, por si só, o fato de a plataforma de extração estar situada em 20 ou 40 km da costa, ou seja, aproximadamente a 8 ou 18 milhas marítimas, uma vez que a plataforma continental se inicia a cerca de 12 milhas da praia (costa marítima), e as lavras de petróleo e gás comumente se localizam na Zona Econômica Exclusiva ou mesmo em alto mar, aplicando-se em regra grandes distâncias marítimas para essas posições, de até 300 milhas, por exemplo. 6. No caso em exame, ratificar o argumento esposado na decisão agravada resultaria, em termos concretos, na inexistência de direito, para Municípios e Estados, dos royalties originados na lavra realizada na plataforma continental, notando-se, ainda, que a projeção territorial ortogonal expendida até a plataforma continental, evidentemente, não se limita à área terrestre do Município, mas considera a dimensão ficta geográfica que se projeta pela extensão marítima, alcançando, inclusive, a plataforma continental. 7. Agravo provido para o fim de confirmar a antecipação de tutela antes deferida, julgar procedente o pedido recursal e determinar que o Município de Itapipoca, do Estado do Ceará, ora Agravante, por deter a condição de Município Confrontante, receba as parcelas de royalties referentes às operações com gás natural realizadas nas instalações sediadas na plataforma continental na área de projeção territorial indicada pelas linhas ortogonais estabelecidas pelo IBGE, conforme documentação que instruiu, originalmente, o recurso, sem prejuízo da continuidade de pagamento dos royalties que já são reconhecidos ao Município Agravante.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- confirmando a antecipação de tutela antes deferida
- julgou procedente o pedido recursal
- para o fim de determinar que o Município de Itapipoca
- do Estado do Ceará
- ora Agravante
- por deter a condição de Município Confrontante
- receba as parcelas de royalties referentes às operações com gás natural realizadas nas instalações sediadas na plataforma continental na área de projeção territorial indicada pelas linhas ortogonais estabelecidas pelo IBGE
- conforme docum
