Execução fiscal. FGTS. Empresa devedora não encontrada no domicílio fiscal. Presunção de dissolução irregular. Redirecionamento. Possibilidade
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 14/09/2015
- Data de publicação
- 28/09/2015
- Tipo de recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
- Número
- TRF1-0072707-44.2013.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. EMPRESA DEVEDORA NÃO ENCONTRADA NO DOMICÍLIO FISCAL. PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. O STJ, quando do julgamento do REsp n. 1371128/RS, em procedimento de recursos repetitivos, entendeu ser possível o redirecionamento da execução fiscal de dívida ativa não tributária, para a pessoa do sócio, nas hipóteses de dissolução irregular da pessoa jurídica, sendo esta presumida quando ela deixar de funcionar em seu domicílio fiscal, sem informar às autoridades fiscais (REsp 1371128/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/09/2014, DJe 17/09/2014). 2. Certificado nos autos da execução fiscal pelo Oficial de Justiça que a pessoa jurídica devedora não foi localizada em seu endereço usual, no caso aquele fornecido à Secretaria da Receita Federal, é de se presumir sua dissolução irregular, com o consequente deferimento da inclusão do co-responsável no polo passivo da execução. 3. Agravo de instrumento a que se dá provimento para reformar a decisão do Juízo de primeira instância que não autorizara o redirecionamento da execução fiscal ao sócio administrador da empresa executada.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento ao agravo de instrumento.
