JurisFonte
TRF1PrevidenciárioCONFLITO DE COMPETENCIA (CC)TRF1-0029373-86.2015.4.01.0000

Conflito negativo de competência. Previdenciário. Competência definida pelo foro de domicílio das partes. Hipótese de competência territorial relativa

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
Órgão julgador
PRIMEIRA SEÇÃO
Data de julgamento
22/09/2015
Data de publicação
30/09/2015
Tipo de recurso
CONFLITO DE COMPETENCIA (CC)
Número
TRF1-0029373-86.2015.4.01.0000

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DEFINIDA PELO FORO DE DOMICÍLIO DAS PARTES. HIPÓTESE DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 33 DO STJ E ART. 112 DO CPC. 1. Na hipótese dos autos, o juízo suscitado recebeu a ação de natureza previdenciária proposta por Edvane Dias Lopes de Sousa em desfavor do INSS e, após a informação da postulante de que estaria residindo em novo endereço, declinou sua competência e determinou a remessa dos autos ao juízo suscitante, sob o argumento de que a parte autora mudara seu domicílio para aquela Comarca. 2. A competência definida tão somente pela análise do foro do domicílio das partes, em regra, não se caracteriza como funcional, mas apenas territorial. O local de domicílio fixa a competência de forma relativa, hipótese na qual a incompetência do Juízo não pode ser declinada de ofício, havendo de ser arguida por meio de exceção, nos termos do art. 112 do CPC. 3. Aplicação do enunciado da Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça: A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício. 4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Alvorada do Oeste/RO, ora suscitado.

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