JurisFonte
TRF1PrevidenciárioCONFLITO DE COMPETENCIA (CC)TRF1-0050939-33.2011.4.01.0000

Conflito negativo de competência. Juízos federais. Princípio da "perpetuatio jurisdictionis". Competência do juízo suscitante

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Órgão julgador
PRIMEIRA SEÇÃO
Data de julgamento
22/09/2015
Data de publicação
30/09/2015
Tipo de recurso
CONFLITO DE COMPETENCIA (CC)
Número
TRF1-0050939-33.2011.4.01.0000

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS FEDERAIS. PRINCÍPIO DA "PERPETUATIO JURISDICTIONIS". COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. A execução fundada em título judicial processar-se-á perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. (CPC, art. 575, II) 2. Os processos da subclasse 4100-execução diversa por título judicial, permanecerão na Vara originária, em razão do disposto no art. 575, II, do Código de Processo Civil. 3. Os processos principais e seus dependentes, apensados ou não, bem assim os processos cujas ações guardem conexão entre si, serão redistribuídos para a mesma Vara Federal, considerando-se o destino do processo que determinou a prevenção e fazendo-se a compensação (Provimento COGER 68/99 - art. 2º, § 3º) 4. A competência é determinada no momento da propositura da ação, sendo irrelevantes as modificações posteriores. Aplica-se o princípio da perpetuatio jurisdictionis na fase da execução. 5. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 12ª Vara/MG, o suscitante.

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Temas relacionados

  • Decisão: A Seção
  • por unanimidade
  • conheceu do conflito de competência e declarou competente o Juízo da 12ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais
  • o suscitante.