Conflito negativo de competência. Juízos federais. Princípio da "perpetuatio jurisdictionis". Competência do juízo suscitante
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA SEÇÃO
- Data de julgamento
- 22/09/2015
- Data de publicação
- 30/09/2015
- Tipo de recurso
- CONFLITO DE COMPETENCIA (CC)
- Número
- TRF1-0050939-33.2011.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS FEDERAIS. PRINCÍPIO DA "PERPETUATIO JURISDICTIONIS". COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. A execução fundada em título judicial processar-se-á perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. (CPC, art. 575, II) 2. Os processos da subclasse 4100-execução diversa por título judicial, permanecerão na Vara originária, em razão do disposto no art. 575, II, do Código de Processo Civil. 3. Os processos principais e seus dependentes, apensados ou não, bem assim os processos cujas ações guardem conexão entre si, serão redistribuídos para a mesma Vara Federal, considerando-se o destino do processo que determinou a prevenção e fazendo-se a compensação (Provimento COGER 68/99 - art. 2º, § 3º) 4. A competência é determinada no momento da propositura da ação, sendo irrelevantes as modificações posteriores. Aplica-se o princípio da perpetuatio jurisdictionis na fase da execução. 5. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 12ª Vara/MG, o suscitante.
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- Decisão: A Seção
- por unanimidade
- conheceu do conflito de competência e declarou competente o Juízo da 12ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais
- o suscitante.
