Conflito negativo de competência. Juízo de direito da vara cível e juízo de direito do juizado especial cível da fazenda pública
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA SEÇÃO
- Data de julgamento
- 22/09/2015
- Data de publicação
- 30/09/2015
- Tipo de recurso
- CONFLITO DE COMPETENCIA (CC)
- Número
- TRF1-0033818-50.2015.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL E JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA DELEGADA FEDERAL (ART. 109, §3º, CF). LEI Nº 10.259/2001. LEI N. 12.153/2009. AUTARQUIA FEDERAL. POLO PASSIVO. JUIZADO ESPECIAL ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O art. 109, § 3º, da Constituição Federal dispõe que as causas previdenciárias serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio do segurado ou beneficiário, nas hipóteses em que a comarca não seja sede de vara do juízo federal. 2. Nas comarcas que não disponham de Varas Federais, as causas de competência dos Juizados Especiais Federais poderão ser ajuizadas no Juizado mais próximo, sendo vedada a aplicação da Lei n. 10.259/01 no âmbito do Juízo Estadual, a teor de seu art. 20. Dessa forma, não compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar e julgar demandas previdenciárias. 3. A ação previdenciária proposta por segurado contra o INSS não se sujeita ao procedimento da Lei nº 12.153/2009, que criou os Juizados Especiais da Fazenda Pública, uma vez que a autarquia federal não compõe o rol de legitimados a figurarem no pólo passivo da lide, de acordo com o art. 5º, II, do mencionado normativo legal. 4. Conflito de Competência conhecido, declarando-se a competência do Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Sorriso/MT, o suscitado.
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- Decisão: A Seção
- por unanimidade
- conheceu do conflito de competência e declarou competente o Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Sorriso/MT
- o suscitado.
