Conflito negativo de competência. Mandado de segurança extinto sem julgamento do mérito. Reiteração do pedido em ação de procedimento ordinário
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA SEÇÃO
- Data de julgamento
- 22/09/2015
- Data de publicação
- 30/09/2015
- Tipo de recurso
- CONFLITO DE COMPETENCIA (CC)
- Número
- TRF1-0070568-90.2011.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. REITERAÇÃO DO PEDIDO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. ART. 253, II, DO CPC. 1. A extinção sem resolução do mérito de mandado de segurança determina a distribuição por dependência de ação ordinária veiculada com a mesma pretensão deduzida na inicial da primeira demanda. 2. Incidência do art. 253, II, do Código de Processo Civil, segundo o qual "Distribuir-se-ão por dependência as causas de qualquer natureza:(...) II - quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;". 3. Na hipótese, ambas as ações fundamentam-se na mesma causa de pedir: concessão de aposentadoria especial. 4. Competência do juízo para o qual foi distribuído o mandado de segurança extinto, sem resolução do mérito, com vistas à primazia do princípio do juiz natural. 5. Conflito de Competência conhecido, declarando-se a competência do Juízo Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de São João Del Rei/MG, o suscitante.
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- Decisão: A Seção
- por unanimidade
- conheceu do conflito de competência e declarou competente o Juízo da Vara Única da Subseção Judiciária de São João Del Rei/MG
- o suscitante.
