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TRF1CívelCONFLITO DE COMPETENCIA (CC)TRF1-0070568-90.2011.4.01.0000

Conflito negativo de competência. Mandado de segurança extinto sem julgamento do mérito. Reiteração do pedido em ação de procedimento ordinário

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Órgão julgador
PRIMEIRA SEÇÃO
Data de julgamento
22/09/2015
Data de publicação
30/09/2015
Tipo de recurso
CONFLITO DE COMPETENCIA (CC)
Número
TRF1-0070568-90.2011.4.01.0000

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. REITERAÇÃO DO PEDIDO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. ART. 253, II, DO CPC. 1. A extinção sem resolução do mérito de mandado de segurança determina a distribuição por dependência de ação ordinária veiculada com a mesma pretensão deduzida na inicial da primeira demanda. 2. Incidência do art. 253, II, do Código de Processo Civil, segundo o qual "Distribuir-se-ão por dependência as causas de qualquer natureza:(...) II - quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;". 3. Na hipótese, ambas as ações fundamentam-se na mesma causa de pedir: concessão de aposentadoria especial. 4. Competência do juízo para o qual foi distribuído o mandado de segurança extinto, sem resolução do mérito, com vistas à primazia do princípio do juiz natural. 5. Conflito de Competência conhecido, declarando-se a competência do Juízo Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de São João Del Rei/MG, o suscitante.

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Temas relacionados

  • Decisão: A Seção
  • por unanimidade
  • conheceu do conflito de competência e declarou competente o Juízo da Vara Única da Subseção Judiciária de São João Del Rei/MG
  • o suscitante.