Conversão de pena restritiva de direitos em privativa de liberdade. Legalidade da decisão
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data de julgamento
- 22/09/2015
- Data de publicação
- 01/10/2015
- Tipo de recurso
- HABEAS CORPUS (HC)
- Número
- TRF1-0043082-91.2015.4.01.0000
Ementa
HABEAS CORPUS. CONVERSÃO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. LEGALIDADE DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE MOTIVOS JUSTIFICÁVEIS PARA O DESCUMPRIMENTO DA PENA PECUNIÁRIA. ART. 44, § 4º, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. "A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão. (Incluído pela Lei n. 9.714, de 1998)." (art. 44, § 4º, do Código Penal). 2. Hipótese na qual o paciente, embora advertido, em audiência admonitória, de que deveria cumprir a prestação pecuniária, não o fez e nem demonstrou a alegada dificuldade financeira. 3. "(...) a alegação de nulidade da conversão das penas restritivas de direitos em privativa de liberdade por ausência de audiência de justificação não deve prosperar. (...) não somente o paciente foi ouvido diversas vezes sobre a melhor forma para o cumprimento desta pena, como também passou por audiência admonitória, como demonstram as informações (...). O cumprimento da pena em residência particular somente é possível aos apenados submetidos ao regime aberto, quando preenchidos os requisitos previstos no art. 117 da Lei n. 7.210/1984. Inexistindo a comprovação de que o paciente preenche tais requisitos, não cabe prisão domiciliar. O fato de ter contra si um mandado de prisão (...) não significa que ele será submetido a regime fechado, como erroneamente alega a exordial." (do opinativo ministerial). 4. Ordem denegada.
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