Indeferimento de produção de prova pericial. Inexistência de violência, coação ou ameaça, concretas ou iminentes, à liberdade de locomoção do paciente
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data de julgamento
- 22/09/2015
- Data de publicação
- 01/10/2015
- Tipo de recurso
- HABEAS CORPUS (HC)
- Número
- TRF1-0041818-39.2015.4.01.0000
Ementa
HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLÊNCIA, COAÇÃO OU AMEAÇA, CONCRETAS OU IMINENTES, À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO DO PACIENTE. DISCRICIONARIEDADE REGRADA DO MAGISTRADO A QUO PARA DECIDIR SOBRE A NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA PROVA. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DO PEDIDO DE PERÍCIA NA FASE DO ART. 402 DO CPP, AINDA NÃO ULTRAPASSADA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Narra a denúncia que o paciente, proprietário de um imóvel tombado e integrante do conjunto arquitetônico paisagístico do Município de Ouro Preto/MG, teria executado obra sem autorização do Instituto de Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN), sob o argumento que precisava ampliar o seu espaço para instalação de um elevador, uma vez que sofre de distrofia muscular progressiva, tendo dificuldades para se locomover, o que deu ao imóvel uma volumetria que não se harmoniza com o conjunto do casario da cidade. 2. A peça acusatória destaca que o IPHAN "apresentou ao acusado a opção de instalação de um elevador, conforme modelo especificado às fls. 46/48, o qual não acarretaria modificações externas no imóvel. No entanto, a despeito disto e das notificações do IPHAN e do Ministério Público Estadual, o denunciado não adequou a construção às normas pertinentes até a presente data" (fl. 10). 3. Neste Habeas Corpus o paciente requer, em síntese, a anulação da decisão de fls. 37/38 (fls. 352/353 do autos da ação penal), que indeferiu o requerimento de prova pericial, por considerar a questão preclusa em face de decisão anterior que a indeferiu e facultou à parte a elaboração e juntada aos autos. 4. O pleito, como de pronto se infere, não se concilia com o disposto nos artigos 5º-LXVIII da Constituição Federal e 647 do CPP. 5. Habeas corpus não conhecido.
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