Estelionato. Uso de documento falso. Princípio da consunção. Aplicabilidade. Levantamento fraudulento de precatório
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data de julgamento
- 22/09/2015
- Data de publicação
- 01/10/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
- Número
- TRF1-0002399-27.2011.4.01.3500
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO. USO DE DOCUMENTO FALSO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. APLICABILIDADE. LEVANTAMENTO FRAUDULENTO DE PRECATÓRIO. PREJUÍZO SUPORTADO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA FEDERAL MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL. REGIME DE CUMPRIMENTO MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. PENA DE MULTA. INAFASTABILIDADE. REPARAÇÃO DE DANO. CONDENAÇÃO MANTIDA. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA. 1. Não havendo notícia de que a carteira de identificação e o comprovante de residência falsos foram utilizados para o cometimento de outros ilícitos, suas apresentações perante a instituição bancária com o intuito de obter vantagem indevida exaure por completo sua potencialidade lesiva, não merecendo prosperar a alegação de que não se aplica o princípio da consunção ao caso em comento. 2. O conjunto de toda a prova produzida, analisado criteriosamente pela sentença, demonstrando objetivamente a autoria e a materialidade do crime de estelionato qualificado (art. 171, § 3º - CP), imputado aos apelantes, autoriza a manutenção do veredicto condenatório. 3. A jurisprudência firmou-se no sentido de que a posse prévia de dinheiro subtraído da conta do particular a cargo da empresa pública atinge diretamente bens e interesses de ente federal, o que atrai a competência da Justiça Federal para o julgamento da causa. Na espécie, considerando que a conduta do réu, ora apelante, foi direcionada a levantar fraudulentamente precatório, espécie de requisição de pagamento judicial gerida pela Caixa Econômica Federal, Empresa Pública Federal, e que parte considerável dos valores levantados ainda não foi recuperada (fl. 144), a competência para o julgamento do processo é da Justiça Federal. 4. A dosimetria da pena submete-se a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. Não existe lei que obrigue o juiz a aplicar quantum específico para reduzir ou agravar a pena. O juiz é livre para formar sua convicção devendo, somente, ao exarar sua decisão fazê-lo de forma fundamentada, como na hipótese dos presentes autos. 5. O regime de cumprimento mais gravoso fixado com base no art. 33, § 3º do CP se justifica em razão da existência de inúmeras circunstâncias judiciais desfavoráveis ao terceiro apelante. 6. A jurisprudência pacificou-se no sentido de que o réu que permanece encarcerado, durante a instrução criminal, como na espécie, não tem o direito de apelar em liberdade, depois de declarada a sua culpabilidade, pela sentença condenatória. Precedentes. 7. A pena de multa imposta, proporcionalmente situada, não pode ser afastada, porque representa uma sanção de caráter penal; sua exclusão, mesmo se demonstrada a condição de pobreza do apelante, violaria o princípio constitucional da legalidade. Precedente: REsp 853604/RS. 8. O art. 387, IV, do Código de Processo Penal possibilita ao juiz fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados às vítimas. Contudo, deve se basear em pedido formal para que se apure o montante realmente devido, durante a instrução, bem como oportunizar ao(s) réu(s) a contestação dos valores apresentados e a produção de contraprovas. Isso porque a fixação de qualquer montante pode se mostrar realmente injusta na hipótese concreta. Na espécie, todos os requisitos para a fixação da indenização foram atendidos, pois há pedido expresso formulado na denúncia (fl. 1-D), há a indicação do prejuízo até então suportado (fl. 238), bem como foi conferida aos réus a oportunidade de se manifestarem sobre o quantum apurado pelo Ministério Público, embora não o tenham feito, (fls. 243 - 253). Obedecido todo o procedimento para a fixação do valor mínimo para a reparação do dano, mantenho a condenação imposta na sentença. 9. Defiro o pedido de justiça gratuita, porquanto, a teor do art. 4º da Lei 1.060/1950, para se obter o benefício da assistência judiciária gratuita, basta a simples afirmação da parte de que não poderá arcar com as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Entretanto, saliento que a concessão do benefício não impede a condenação do réu ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP). Nesta hipótese, o seu pagamento ficará sobrestado enquanto perdurar o estado de pobreza do condenado, até o prazo máximo de 05 (cinco) anos, após o qual a obrigação estará prescrita, cabendo ao juízo da execução verificar a real situação financeira da acusada. Inteligência do art. 12 da Lei 1.060/50. 10. Apelações do Ministério Público Federal e de Arnor Flores dos Reis desprovidas. 11. Apelação de Enoaldo Vilela Marques parcialmente provida.
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- Decisão: A Turma negou provimento às apelações do Ministério Público Federal e de Arnor Flores dos Reis
- e deu parcial provimento ao recurso de Enoaldo Vilela Marques
- à unanimidade.
