JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CRIMINAL (ACR)TRF1-0003633-53.2007.4.01.3801

Apropriação indébita previdenciária. Sonegação de contribuição previdenciária. Continuidade delitiva. Concurso material. Ilegitimidade ativa

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data de julgamento
22/09/2015
Data de publicação
01/10/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
Número
TRF1-0003633-53.2007.4.01.3801

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. CONCURSO MATERIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. INEXIGILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. 1. O crime de sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A, CP) e o crime de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A, CP) bastam, para sua consumação, a demonstração do dolo genérico, referente à intenção de concretizar a evasão tributária, sendo irrelevante a demonstração do animus específico de fraudar a Previdência Social. 2. A prática do crime de apropriação indébita previdenciária é, de modo geral, comum a continuidade delitiva, uma vez que o recolhimento da contribuição previdenciária é uma incumbência mensal, fazendo com que o crime se repita mês a mês, nas mesmas condições de lugar e forma de execução, mas, a qualquer momento, a conduta poderia ser interrompida, conformando-se com o Direito, o que se afigura razoável confirmar o aumento da pena em seu grau máximo, em que a sentença demonstrou a ocorrência dos vários crimes. 3. Não há como acolher a pretensão de exclusão da culpabilidade, pela inexigibilidade de conduta diversa, uma vez que não consta dos autos provas de que a empresa padecia de dificuldades financeiras. 4. Se, em relação a um dos acusados, não foi demonstrado que sua função na empresa era de sócio-gerente ou administrador que efetivamente tenha participado da administração, inexiste a possibilidade de responsabilização penal. 5. Apelações desprovidas.

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