Prisão preventiva. Falsidade documental. Declínio de competência. Excesso de prazo. Não configuração
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data de julgamento
- 22/09/2015
- Data de publicação
- 01/10/2015
- Tipo de recurso
- HABEAS CORPUS (HC)
- Número
- TRF1-0031721-77.2015.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FALSIDADE DOCUMENTAL. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Havendo demonstração do envolvimento do paciente na prática de outros crimes, conforme descrito na decisão que lhe indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva, é justificável supor que a sua liberdade poderá atentar contra a ordem pública, pela reiteração da prática delitiva. 2. A cláusula da duração razoável do processo, fundamentalmente, deve ser avaliada pela lente de observação de três critérios: a complexidade da causa, que não raro demanda maior tempo de instrução; o comportamento processual das partes e seus procuradores, que pode contribuir para o alongamento do tempo processual; e a atuação do órgão jurisdicional, que não pode atuar com desídia. 3. Nessa premissa, o excesso de prazo na instrução criminal, na perspectiva do eventual constrangimento ilegal (art. 648, II - CPP), deve ser avaliado em relação a outros fatores processuais, como a complexidade do feito, a quantidade de réus, o proveito que a defesa possa tirar no cumprimento de prazos etc. A coação ilegal somente se perfaz quando o tempo da instrução, além do padrão, vem associado à desídia da instância judicial de combate ao crime, o que não se dá na hipótese. 4. Ordem de habeas corpus denegada.
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