Pensão por morte. Membro de câmara municipal. Lei 9.506/97. Declaração de inconstitucionalidade pelo STF (RE 351717/PR, t. Pleno, rel.: Min. carlos velloso)
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 16/09/2015
- Data de publicação
- 02/10/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0022186-85.2009.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. MEMBRO DE CÂMARA MUNICIPAL. LEI 9.506/97. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF (RE 351717/PR, T. PLENO, REL.: MIN. CARLOS VELLOSO). AUSÊNCIA DA CONDIÇÃO DE SEGURADO. 1. A Lei 9.506/97 acrescentou ao inciso I do art. 12 da Lei 8.212/91 a alínea h; contudo, o STF declarou o referido dispositivo inconstitucional (RE 351717 / PR). 2. Até à promulgação da EC 20/98, que modificou a redação do art. 195 da CF/88, e a consequente edição da Lei 10.887/2004, os exercentes de mandato legislativo em qualquer das esferas de governo não eram considerados segurados obrigatórios da Previdência Social. 3. Tendo o instituidor da pensão exercido mandato no período de 1996 a 2000, não poderia ter sido então considerado segurado da Previdência Social. 4. Parte autora condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 400,00, suspensa a cobrança na forma do art. 12 da Lei n. 1.060/50. 5. Apelação do INSS e remessa oficial providas, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação e à remessa oficial.
