Pensão por morte. Lei 8.213/91. Trabalhador. Doença incapacitante. Perda da qualidade de segurado. Não ocorrência. Viúva. Dependência econômica presumida
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 16/09/2015
- Data de publicação
- 02/10/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0004435-56.2007.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. LEI 8.213/91. TRABALHADOR. DOENÇA INCAPACITANTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO OCORRÊNCIA. VIÚVA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CONCESSÃO. PRECEDENTES DO STJ. 1. A concessão do benefício de pensão por morte pressupõe, além do óbito do instituidor que detinha a condição de segurado, que seja comprovada a qualidade de dependente daquele que pretende o benefício, bem como, a sua dependência econômica em relação ao instituidor da pensão (arts. 16 e 74 da Lei n. 8.213, de 1991). 2. O Superior Tribunal de Justiça já sedimentou entendimento no sentido de que não perde a qualidade de segurado o trabalhador a quem sobrevém doença incapacitante quando ainda detinha essa qualidade. Precedentes. 3. Correção monetária e juros moratórios, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada quanto aos juros a Lei n. 11.960, de 2009, a partir da sua vigência. 4. Honorários advocatícios, de 10% da condenação, nos termos da Súmula n. 111 do STJ. 5. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas, para reduzir os honorários ao percentual previsto na à orientação do voto do relator.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
