JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0004435-56.2007.4.01.9199

Pensão por morte. Lei 8.213/91. Trabalhador. Doença incapacitante. Perda da qualidade de segurado. Não ocorrência. Viúva. Dependência econômica presumida

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
16/09/2015
Data de publicação
02/10/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0004435-56.2007.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. LEI 8.213/91. TRABALHADOR. DOENÇA INCAPACITANTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO OCORRÊNCIA. VIÚVA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CONCESSÃO. PRECEDENTES DO STJ. 1. A concessão do benefício de pensão por morte pressupõe, além do óbito do instituidor que detinha a condição de segurado, que seja comprovada a qualidade de dependente daquele que pretende o benefício, bem como, a sua dependência econômica em relação ao instituidor da pensão (arts. 16 e 74 da Lei n. 8.213, de 1991). 2. O Superior Tribunal de Justiça já sedimentou entendimento no sentido de que não perde a qualidade de segurado o trabalhador a quem sobrevém doença incapacitante quando ainda detinha essa qualidade. Precedentes. 3. Correção monetária e juros moratórios, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada quanto aos juros a Lei n. 11.960, de 2009, a partir da sua vigência. 4. Honorários advocatícios, de 10% da condenação, nos termos da Súmula n. 111 do STJ. 5. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas, para reduzir os honorários ao percentual previsto na à orientação do voto do relator.

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  • Decisão: A Turma
  • à unanimidade
  • deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.