JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0032915-97.2014.4.01.9199

Auxílio-doença. Trabalhador rural. Início de prova material. Prova testemunhal. Requisitos presentes. Laudo pericial conclusivo. Incapacidade laboral

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
16/09/2015
Data de publicação
02/10/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0032915-97.2014.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PRESENTES. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL. 1. Sentença sujeita à revisão de ofício, eis que proferida contra o INSS (art. 475, I, do CPC) e de valor incerto a condenação (a contrario sensu do § 2º do mesmo artigo). 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual. 3. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado, cf. art. 60 da Lei n. 8.213/1991, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapacitado para o trabalho. Neste caso, a incapacidade é parcial e temporária. 4. A concessão do benefício de auxílio-doença para trabalhador rural, segurado especial, independe do cumprimento de carência, entretanto, quando os documentos não forem suficientes para a comprovação dos requisitos previstos em lei - prova material plena (art. 39, I c/c 55, § 3º, da Lei 8.213/91), exige-se a comprovação do início de prova material da atividade rural com a corroboração dessa prova indiciária por prova testemunhal. 5. Comprovada, nos autos, a qualidade de segurado da parte autora, bem como sua incapacidade parcial e temporária para a atividade laboral, conforme perícia médica judicial, deve ser concedido o benefício de auxílio-doença, estando o segurado obrigado a se sujeitar a exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991), ainda que o direito ao benefício tenha sido assegurado apenas em juízo. 6. A condição de lavrador de seu companheiro se lhe aproveita, ainda mais que as testemunhas afirmaram que a autora realiza trabalhos como doméstica de forma esporádica ("bicos"), não eliminando a presunção de que contribua na manutenção da economia familiar. 7. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas. Recurso adesivo da autora desprovido.

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • à unanimidade
  • negou provimento à apelação do INSS
  • à remessa oficial
  • tida por interposta
  • e ao recurso adesivo.