Servidor público. Embargos à execução. Pagamento do percentual de 3,17%. Prescrição. Justiça gratuita para sindicatos. Indeferimento. A limitação do reajuste
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 16/09/2015
- Data de publicação
- 02/10/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0021230-62.2012.4.01.3800
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PAGAMENTO DO PERCENTUAL DE 3,17%. PRESCRIÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA PARA SINDICATOS. INDEFERIMENTO. A LIMITAÇÃO DO REAJUSTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI N. 11.960/2009. 1. O prazo prescricional da ação de execução é o mesmo da ação de conhecimento, prescrevendo em 5 (cinco) anos a pretensão executória contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910, de 1932, que dispõe sobre a prescrição quinquenal, e da Súmula n. 150 do STF. 2. Não é presumida a hipossuficiência das entidades sindicais, uma vez que recebe contribuições compulsórias e facultativas, dispondo, em princípio, de recursos previstos em lei e por adesão, exatamente para proceder à defesa dos direitos e interesses dos seus filiados e da categoria profissional respectiva. Sem a prova cabal da hipossuficiência, não se lhe defere a gratuidade de justiça. 3. O termo inicial do reajuste de 3,17% é a data de 1º/01/1995, e o termo final é a data da efetiva reestruturação ou reorganização de cargos e carreiras, conforme art. 10 da Medida Provisória n. 2.225, de 2001, ou, no caso de não ter havido reestruturação, o termo final é 31/12/2001, uma vez que o art. 9º da referida MP determinou a incorporação desse mesmo percentual à remuneração dos servidores públicos federais a partir de 1º/01/2002, na linha da jurisprudência do STJ, que também se firmou no sentido de que a limitação temporal prevista no referido art. 10 não afronta a coisa julgada, limitação que pode ser oposta em sede de embargos à execução. 4. Nos termos da Súmula n. 306 do STJ, os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte. O Supremo Tribunal Federal tem reafirmado sua jurisprudência, no sentido dessa possibilidade de compensação, conforme precedente declinado no voto. 5. Juros de mora e correção monetária fixados nos termos do voto. 6. Apelação da embargante provida, em parte, para ajustar os juros de mora e a correção monetária; apelação dos embargados desprovida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação da embargante e negou provimento à apelação dos embargados.
