JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0022718-52.2012.4.01.3800

Servidor público. Embargos à execução. Pagamento do percentual de 3,17%. Prescrição. Justiça gratuita para sindicatos. Sentença ilíquida. Indeferimento

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
16/09/2015
Data de publicação
02/10/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0022718-52.2012.4.01.3800

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PAGAMENTO DO PERCENTUAL DE 3,17%. PRESCRIÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA PARA SINDICATOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. INDEFERIMENTO. A LIMITAÇÃO DO REAJUSTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI N. 11.960/2009. PSS. INCIDÊNCIA DO REAJUSTE DE 3,17% SOBRE O ÍNDICE DE 28,86%. 1. O prazo prescricional da ação de execução é o mesmo da ação de conhecimento, prescrevendo em 5 (cinco) anos a pretensão executória contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910, de 1932, que dispõe sobre a prescrição quinquenal, e da Súmula n. 150 do STF. 2. A sentença que define os critérios e as premissas da execução, com a individualização de seu objeto, depende tão somente de cálculos aritméticos para sua definição, não se tratando, portanto, de sentença ilíquida. 3. Não é presumida a hipossuficiência das entidades sindicais, uma vez que recebe contribuições compulsórias e facultativas, dispondo, em princípio, de recursos previstos em lei e por adesão, exatamente para proceder à defesa dos direitos e interesses dos seus filiados e da categoria profissional respectiva. Sem a prova cabal da hipossuficiência, não se lhe defere a gratuidade de justiça. 4. O termo inicial do reajuste de 3,17% é a data de 1º/01/1995, e o termo final é a data da efetiva reestruturação ou reorganização de cargos e carreiras, conforme art. 10 da Medida Provisória n. 2.225, de 2001, ou, no caso de não ter havido reestruturação, o termo final é 31/12/2001, uma vez que o art. 9º da referida MP determinou a incorporação desse mesmo percentual à remuneração dos servidores públicos federais a partir de 1º/01/2002, na linha da jurisprudência do STJ, que também se firmou no sentido de que a limitação temporal prevista no referido art. 10 não afronta a coisa julgada, limitação que pode ser oposta em sede de embargos à execução. 5. Nos termos da Súmula n. 306 do STJ, os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte. O Supremo Tribunal Federal tem reafirmado sua jurisprudência, no sentido dessa possibilidade de compensação, conforme precedente declinado no voto. 6. O reajuste de 3,17% deve incidir sobre a remuneração do servidor, o que inclui o índice de 28,86%. 7. De acordo com o disposto no § 1º do artigo 4º da Lei n. 10.887, de 2004, que trata da incidência do PSS, os juros de mora não fazem parte da base de contribuição, pois têm natureza indenizatória e não remuneratória. 8. Juros de mora e correção monetária fixados nos termos do voto. 9. Apelações da embargante e do embargado providas, em parte, para ajustar os juros de mora e a correção monetária.

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento às apelações.