Embargos à execução. Ações coletivas. Sindicatos. Limitação territorial. Inaplicabilidade. Art. 109, § 2º, da constituição. Ações propostas no distrito federal
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 16/09/2015
- Data de publicação
- 02/10/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0024174-10.2011.4.01.3400
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÕES COLETIVAS. SINDICATOS. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. INAPLICABILIDADE. ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO. AÇÕES PROPOSTAS NO DISTRITO FEDERAL. OPÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. AFASTADA. 1. Apesar de o art. 2-A da Lei 9.494/97 ter adotado o critério do domicílio dos substituídos no momento da propositura da ação, para alcance subjetivo da sentença, esse critério não se aplica às ações propostas contra a União, pois o art. 109, § 2º, da Constituição da República, assegura ao Sindicato-autor, independentemente do local de domicílio dos seus substituídos, a opção pelo foro da Seção Judiciária do Distrito Federal. 2. A limitação espacial dos efeitos da sentença, prevista no art. 2º-A da Lei n. 9.494/97, não se aplica às causas coletivas propostas na Seção Judiciária do Distrito Federal contra a União, quando o jurisdicionado aqui não seja domiciliado. Precedentes deste Tribunal declinados no voto. 3. Em se tratando de título judicial constituído contra a Fazenda Pública, a pretensão executiva prescreve no prazo de 5 (cinco) anos, contando-se do trânsito em julgado da sentença proferida na ação de conhecimento. 4. No caso dos autos, não se consumou a prescrição da pretensão executória, já que o trânsito em julgado da sentença exequenda se deu em 02/02/2005, tendo sido requerida a execução pelos exequentes em 01/02/2010. 5. Apelação desprovida.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- negou provimento à apelação.
