Salário-maternidade. Contradição. Prescrição. Contagem. Vencimento de cada parcela. Matéria de ordem pública
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 16/09/2015
- Data de publicação
- 02/10/2015
- Tipo de recurso
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)
- Número
- TRF1-0011780-63.2013.4.01.9199
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONTRADIÇÃO. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM. VENCIMENTO DE CADA PARCELA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 1. É imprescindível, para a oposição de embargos de declaração, que a parte demonstre a existência, na decisão embargada, dos pressupostos de seu cabimento, quais sejam: omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 535, incisos I e II, do CPC. 2. A prescrição do direito ao salário-maternidade é de 5 (cinco) anos contada do vencimento de cada parcela mensal em consideração com a data do requerimento ou do ajuizamento da ação. 3. No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 01/07/2006 e a ação foi proposta em 03/08/2011, estando prescrita apenas a primeira parcela do salário-maternidade requerido pela autora. 4. Embargos de declaração acolhidos.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- acolheu os embargos de declaração.
