JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0015146-47.2012.4.01.9199

Auxílio-doença. Aposentadoria por invalidez. Trabalhador urbano. Laudo médico pericial favorável. Médico perito. Suspeição. Sentença anulada

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
16/09/2015
Data de publicação
02/10/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0015146-47.2012.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. LAUDO MÉDICO PERICIAL FAVORÁVEL. MÉDICO PERITO. SUSPEIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. 1. Inicialmente, conheço do agravo retido, dado que tempestivo e que foi reiterada sua apreciação pelo INSS. Contudo, fica prejudicado, porquanto a questão nele tratada foi também arguida como preliminar de nulidade da sentença. 2. Consoante estabelece o art. 138, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicam-se aos peritos os motivos de suspeição e impedimento previstos no referido diploma legal. 3. A Resolução CFM 1246/88 - Código de Ética Médica - estabelece, em seu art. 120, que é vedado ao médico "ser perito em paciente seu, de pessoa de sua família ou de qualquer outra pessoa com a qual tenha relações capazes de influir em seu trabalho". 4. No caso concreto, observa-se que o perito designado pelo juízo para realização da prova pericial foi médico do requerente no ano de 2008, conforme documentos juntados aos autos pelo INSS, em que atesta a necessidade de seu afastamento da atividade laboral, por motivo de doença. 5. Essa circunstância revela o impedimento profissional e contamina de nulidade a prova pericial produzida nos autos, conforme preceitua o art. 138, inciso III, do CPC, devendo ser determinada nova perícia médica, imprescindível para a solução da demanda. 6. O benefício previdenciário que foi deferido judicialmente e implantado deve ser mantido até que seja realizada outra perícia médica judicial e proferida nova sentença, salvo se o processo for extinto por inércia da parte autora. 7. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas, para anular o processo, inclusive a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para realização de nova prova pericial; agravo retido prejudicado.

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  • Decisão: A Turma
  • à unanimidade
  • deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e julgou prejudicado o agravo retido.