Suspensão de benefício previdenciário. Regular procedimento administrativo não observado. Anulação do ato de suspensão ou cancelamento dos benefícios
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 16/09/2015
- Data de publicação
- 02/10/2015
- Tipo de recurso
- REMESSA EX OFFICIO (REO)
- Número
- TRF1-0002734-49.2007.4.01.3900
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REGULAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO OBSERVADO. ANULAÇÃO DO ATO DE SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO DOS BENEFÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O juiz a quo reconheceu a decadência do direito da Administração em rever o ato de concessão do benefício de renda mensal vitalícia, concedido em 1976 e suspenso em 2005, e concedeu parcialmente a segurança para restabelecer o pagamento do benefício. 2. Desinfluente, neste momento, a análise da decadência ou não do direito da Administração de anular o ato que concedeu o benefício, eis que em se tratando de mandado de segurança os efeitos da concessão da segurança operam-se a partir da impetração, nos termos das Súmulas n. 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal. E, como no caso dos autos, no momento da impetração, a impetrante já havia completado a idade mínima exigida para a concessão do benefício, este deve ser deferido. 3. A Administração não se exime de assegurar ao interessado o devido processo legal substantivo, mediante instrução contraditória, ampla defesa e oportunidade de recurso. 4. O conjunto probatório colacionado aos autos demonstra que de fato o INSS não observou o regular procedimento administrativo, porque mesmo antes de se conceder oportunidade de recurso ao segurado o benefício foi suspenso, circunstância que evidencia a ilegalidade do cancelamento. 5. Remessa oficial desprovida.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- negou provimento à remessa oficial.
