Salário-maternidade. Professora. Demissão sem justa causa. Desconhecimento da gravidez. Qualidade de segurada demonstrada. Período de graça
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 16/09/2015
- Data de publicação
- 02/10/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0033345-49.2014.4.01.9199
Ementa
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. PROFESSORA. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. DESCONHECIMENTO DA GRAVIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADA DEMONSTRADA. PERÍODO DE GRAÇA. REQUISITOS CUMPRIDOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Legitimidade passiva do INSS, eis que se cuida de benefício previdenciário, devido a segurada, demitida antes do conhecimento da gravidez, mais ainda no período de graça. 2. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, conforme estabelecido pelo art. 71 da Lei 8.213/91. 3. Independe de carência a concessão de salário-maternidade para as seguradas empregadas, trabalhadoras avulsas e empregadas domésticas, nos termos do art. 26, VI, da Lei 8.213/91. 4. É direito da trabalhadora demitida receber o salário maternidade no período de 12 ou 24 meses seguidos à dispensa, durante o período de graça (art. 15 da Lei 8.213/91). 5. Apelação provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação.
