JurisFonte
TRF1PrevidenciárioREMESSA EX OFFICIO (REO)TRF1-0003462-52.2009.4.01.3502

Renda mensal inicial. Revisão na via administrativa. Redução indevida da rmi. Parcelas pretéritas. Prescrição quinquenal. Inaplicável. Processo administrativo

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
16/09/2015
Data de publicação
02/10/2015
Tipo de recurso
REMESSA EX OFFICIO (REO)
Número
TRF1-0003462-52.2009.4.01.3502

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RENDA MENSAL INICIAL. REVISÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. REDUÇÃO INDEVIDA DA RMI. PARCELAS PRETÉRITAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INAPLICÁVEL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ART. 4º DO DECRETO 20.910/32. 1. O autor teve sua Renda Mensal Inicial - RMI reduzida pelo INSS, a qual foi posteriormente restabelecida após análise de recurso interposto perante a 6ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, tendo as parcelas pretéritas sido pagas com observância da prescrição quinquenal. 2. Nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, na redação dada pela Lei n. 9.528/97, prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. 3. Contudo, com base no art. 4º do Decreto n. 20.910/1932, estando em curso processo administrativo no qual se discute o direito pretendido pela parte, fica interrompido o prazo prescricional até decisão final na via administrativa. 4. Tem o autor direito ao pagamento das parcelas pretéritas desde o dia em que houve a indevida redução de sua RMI. 5. Remessa oficial desprovida.

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  • Decisão: A Turma
  • à unanimidade
  • negou provimento à remessa oficial.