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TRF1TributárioAGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)TRF1-0025832-45.2015.4.01.0000

Execução fiscal - Dissolução irregular - Inclusão de sócio administrador no polo passivo da execução - Responsabilidade pela totalidade do crédito

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
08/09/2015
Data de publicação
02/10/2015
Tipo de recurso
AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
Número
TRF1-0025832-45.2015.4.01.0000

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - DISSOLUÇÃO IRREGULAR - INCLUSÃO DE SÓCIO ADMINISTRADOR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO - RESPONSABILIDADE PELA TOTALIDADE DO CRÉDITO. 1. É cabível a inclusão de sócio no polo passivo de execução fiscal, se administrador da empresa à época da dissolução irregular da sociedade. 2. "Consoante a Súmula n. 435/STJ: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente". 3. É obrigação dos gestores das empresas manter atualizados os respectivos cadastros, incluindo os atos relativos à mudança de endereço dos estabelecimentos e, especialmente, referentes à dissolução da sociedade. A regularidade desses registros é exigida para que se demonstre que a sociedade dissolveu-se de forma regular, em obediência aos ritos e formalidades previstas nos arts. 1.033 à 1.038 e arts. 1.102 a 1.112, todos do Código Civil de 2002 - onde é prevista a liquidação da sociedade com o pagamento dos credores em sua ordem de preferência - ou na forma da Lei n. 11.101/2005, no caso de falência. A desobediência a tais ritos caracteriza infração à lei. (...) 6. Caso em que, conforme o certificado pelo oficial de justiça, a pessoa jurídica executada está desativada desde 2004, não restando bens a serem penhorados. Ou seja, além do encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, não houve a reserva de bens suficientes para o pagamento dos credores. 7. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.". (REsp 1371128/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/09/2014, DJe 17/09/2014) 3. Na hipótese, presume-se que a empresa executada foi dissolvida irregularmente, pois não foi encontrada em seu domicílio fiscal, como constatado por oficial de justiça. 4. Agravo de instrumento provido.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • DEU PROVIMENTO ao agravo de instrumento.