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TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0029295-43.2015.4.01.9199

Execução fiscal. Prescrição intercorrente. Inaplicabilidade da súmula nº 106 do superior tribunal de justiça. Inércia da exequente. Sentença mantida

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
15/09/2015
Data de publicação
02/10/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0029295-43.2015.4.01.9199

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INÉRCIA DA EXEQUENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inicialmente, deve ser destacado que: "nos termos do entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça é desnecessária a intimação da Fazenda Pública da suspensão da execução fiscal por si requerida, bem como do ato de arquivamento, o qual decorre do transcurso do prazo de um ano de suspensão, prescindindo de despacho formal que o efetive. (Cf. AgRg no AREsp 225.152/GO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 04/02/2013)" (TRF/1ª Região, Sétima Turma, AC 0022392-89.2015.4.01.9199/MG, rel. Desembargador Federal José Amilcar Machado, 10/07/2015 e-DJF1 p. 4884). 2. Na espécie, não há que se falar em intimação, vez que, a suspensão da execução fiscal foi requerida pela própria Fazenda Nacional. 3. Por outro lado, evidencia-se, no caso em tela, a ocorrência da prescrição intercorrente. Não assiste razão à recorrente. 4. Com efeito, a suspensão do processo foi deferida e a Fazenda Nacional somente voltou a promover o feito, quando já estava consumada a prescrição intercorrente, contando-se um ano do deferimento da suspensão processual e, a partir de então, mais cinco anos. 5. Apelação da Fazenda Nacional parcialmente provida, somente para deferir a isenção de custas nos moldes do art. 39 da Lei nº 6.830/80.

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