Execução fiscal. Prescrição intercorrente. Inaplicabilidade da súmula nº 106 do superior tribunal de justiça. Inércia da exequente. Sentença mantida
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 15/09/2015
- Data de publicação
- 02/10/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0029295-43.2015.4.01.9199
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INÉRCIA DA EXEQUENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inicialmente, deve ser destacado que: "nos termos do entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça é desnecessária a intimação da Fazenda Pública da suspensão da execução fiscal por si requerida, bem como do ato de arquivamento, o qual decorre do transcurso do prazo de um ano de suspensão, prescindindo de despacho formal que o efetive. (Cf. AgRg no AREsp 225.152/GO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 04/02/2013)" (TRF/1ª Região, Sétima Turma, AC 0022392-89.2015.4.01.9199/MG, rel. Desembargador Federal José Amilcar Machado, 10/07/2015 e-DJF1 p. 4884). 2. Na espécie, não há que se falar em intimação, vez que, a suspensão da execução fiscal foi requerida pela própria Fazenda Nacional. 3. Por outro lado, evidencia-se, no caso em tela, a ocorrência da prescrição intercorrente. Não assiste razão à recorrente. 4. Com efeito, a suspensão do processo foi deferida e a Fazenda Nacional somente voltou a promover o feito, quando já estava consumada a prescrição intercorrente, contando-se um ano do deferimento da suspensão processual e, a partir de então, mais cinco anos. 5. Apelação da Fazenda Nacional parcialmente provida, somente para deferir a isenção de custas nos moldes do art. 39 da Lei nº 6.830/80.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação.
