Processual civl. Renúncia à aposentadoria. Concessão de novo benefício. Computo do tempo de serviço laborado após a aposentação. Possibilidade
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 09/09/2015
- Data de publicação
- 02/10/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0027502-69.2015.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVL. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO BENEFÍCIO. COMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO LABORADO APÓS A APOSENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. 1. A parte autora pretende nesta ação renunciar ao benefício previdenciário que lhe foi concedido, para fins de concessão de outro mais vantajoso, e não a revisão do cálculo da renda mensal inicial da sua aposentadoria deferida, razão por que não há que se falar em aplicação da decadência prevista no art. 103 da Lei nº 8.213/91. Jurisprudência do STJ. 2. Nos termos da decisão proferida pelo e. STF no julgamento do RE nº 631240, decidido com repercussão geral reconhecida, para as ações ajuizadas até a data dessa decisão, a contrariedade ao mérito da pretensão inicial apresentada pelo INSS nos autos caracterizou o interesse de agir da parte autora, uma vez que houve resistência ao pedido, sendo, para esses casos, prescindível a provocação administrativa. Também, sendo de conhecimento amplo que o INSS é totalmente contrário à pretensão da parte autora, torna-se desnecessário, na espécie, o prévio requerimento administrativo, tendo em vista a mínima, ou quase inexistente, possibilidade de êxito do pedido do segurado na via extrajudicial. 3. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, no julgamento do REsp nº 1.334.488/SC (Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 14/05/2013), consagrou o entendimento de que é possível a renúncia à aposentadoria para fins de aproveitamento do tempo de contribuição posterior e concessão de novo benefício, no mesmo regime ou em regime diverso, uma vez que a aposentadoria constitui direito patrimonial disponível. 4. Segundo a mesma jurisprudência do STJ consagrada no REsp nº 1.334.488/SC, a renúncia à aposentadoria, para fins de concessão de novo benefício, não implica em devolução dos valores percebidos a titulo da aposentadoria primitiva, pois enquanto o segurado esteve aposentado ele fez jus à percepção dos seus proventos. 5. O termo inicial da nova aposentadoria deve ser fixado na data do ajuizamento da ação e os critérios para o seu cálculo devem observar a legislação vigente à data da sua concessão, compensadas as parcelas recebidas administrativamente, desde então, em decorrência da primeira aposentadoria. 6. Correção monetária e juros de mora segundo o MCCJF. 7. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação deste acórdão, de acordo com o enunciado da Súmula 111 do STJ e o art. 20, §3º, do CPC. 8. O INSS está isento do pagamento das custas e despesas processuais nas ações ajuizadas na Justiça Federal, por força do art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96, limitando-se a sua condenação, no particular, ao ressarcimento de eventuais custas antecipadas pela parte autora. 9. Antecipação de tutela deferida para determinar a imediata implantação do novo benefício (obrigação de fazer), diante do direito reconhecido e do caráter alimentar do beneficio previdenciário. 10. Apelação provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação.
