Servidor público. Gratificação de desempenho de atividade de fiscalização agropecuária - Gdafa. Medida provisória 2.048-26/2000. Isonomia. CF/88, art. 40, § 8º
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 02/09/2015
- Data de publicação
- 02/10/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0035123-69.2006.4.01.3400
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA - GDAFA. MEDIDA PROVISÓRIA 2.048-26/2000. ISONOMIA. CF/88, ART. 40, § 8º. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS E AOS PENSIONISTAS. CORRECAO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. "A Gratificação de Desempenho de Atividade de Fiscalização Agropecuária - GDAFA, criada pela MP 2.048-26/00, possui caráter geral, de modo que sua concessão deve ser estendida também aos servidores inativos, nos termos do art. 40, § 8º, da Constituição Federal. Precedentes." (STJ - REsp n. 867748 - Rel. Arnaldo Esteves Lima - Quinta Turma - DJe 10/03/2008.) 2. Os inativos/pensionistas da carreira de fiscal agropecuário fazem jus à percepção da GDAFA no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o provento básico, a partir da edição da Medida Provisória 2.048-26/2000. Com a edição da Lei 10.883/2004, em 16 de junho de 2004, a GDAFA foi estendida aos inativos, que passaram a recebê-la, a partir de 1º de junho daquele ano, no percentual de 30% (trinta por cento), nos termos do art. 6º do referido diploma legal. 3. Saliente-se, porém, que deverão ser compensados os valores eventualmente já pagos aos autores, na esfera administrativa. 4. A correção monetária incidirá desde a data do vencimento da cada parcela em atraso, de acordo com os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal. 5. Os juros de mora devem incidir no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação - conforme consignado na sentença recorrida -, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela MP 2.180-35/2001, e, a contar da vigência da Lei nº 11.960/2009, os juros da caderneta de poupança. 6. Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, a condenação em honorários advocatícios deverá ser fixada mediante apreciação equitativa do juiz, de acordo com § 4º do art. 20 do CPC, o que desvincula a aludida condenação dos parâmetros estabelecidos pelo § 3º do mesmo artigo, quais sejam, o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, remetendo, todavia, aos critérios de aferição do trabalho desenvolvido pelo patrono da parte vencedora ao estabelecido nas alíneas do § 3º do art. 20 do CPC. 7. O julgador não está restrito aos limites de percentuais mínimo e máximo, podendo adotar percentuais abaixo de 10%, tomando por base o valor da causa ou da condenação, bem como arbitrar os honorários de sucumbência em valor fixo, desde que não represente valor irrisório ou exorbitante e se afaste do princípio da razoabilidade. 8. In casu, condena-se a União Federal em honorários advocatícios, fixando-os em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, considerando que a matéria é eminentemente de direito, envolvendo lides repetidas e de menor complexidade, bem como a sucumbência mínima dos Autores. 9. Apelação da União Federal parcialmente provida, nos termos do item 5. Apelação dos autores provida, em parte, nos termos do item 8. Remessa oficial parcialmente provida, na forma dos itens 2 e 4.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação da União Federal
- à apelação dos autores e à remessa oficial.
