JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0000155-15.2008.4.01.3603

Servidor público civil. Fundação nacional de saúde - Funasa. Diferenças salariais a título de indenização de campo. Decreto 5.554/2005

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
16/09/2015
Data de publicação
02/10/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0000155-15.2008.4.01.3603

Ementa

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA. DIFERENÇAS SALARIAIS A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO DE CAMPO. DECRETO 5.554/2005. ADICIONAL DE DESLOCAMENTO. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE A INDENIZAÇÃO DE CAMPO. REAJUSTE. DESCABIMENTO 1. Tratando-se de condenação ilíquida, inaplicável a regra do § 2º do art. 475 do CPC. 2. Sendo a FUNASA um ente com personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira, ostenta ela legitimidade para responder pela pretensão de vantagem de seus servidores, ainda que aja sob orientação de normas expedidas por outro órgão da Administração. 3. O Decreto 5.554, de 04 de outubro de 2005, não reajustou o valor nominal das diárias dos servidores da FUNASA, que continuou a ser de R$ 57,28 (cinqüenta e sete reais e vinte e oito centavos), mas apenas efetuou modificações em relação ao pagamento dos adicionais instituídos sobre a diária, os quais variam de acordo com as peculiaridades econômicas da localidade para a qual o servidor é designado temporariamente. 4. Não há que se falar em aumento linear promovido nas diárias dos servidores públicos, pelas alterações introduzidas pelo Decreto 5.554/2005, pelo que não se justifica qualquer reajustamento da indenização de campo, na medida em que a nova norma efetuou unicamente modificações quanto ao elenco das localidades para as quais o deslocamento do servidor importaria a percepção de um adicional mínimo de 50%, anteriormente concedido apenas em relação às cidades de população superior a 200.000 (duzentos mil) habitantes, adicional, inclusive, que já existia desde a edição do Decreto 1.656/95 e se destina a cobrir despesas de estada na localidade a que o servidor se desloca. Não houve, por conseguinte, afronta à proporcionalidade entre o valor da diária e a indenização de campo de que trata o art. 16 da Lei 8.216/91. 5. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, providas, apenas para ajuste dos consectários legais.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial
  • tida por interposta.