Aposentadoria por idade. Rurícola. Inexistência de razoável início de prova material. Improcedência do pedido
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 16/09/2015
- Data de publicação
- 02/10/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0019610-46.2014.4.01.9199
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. INEXISTÊNCIA DE RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Sentença sujeita à remessa oficial, vez que de valor incerto a condenação imposta ao INSS. 2. A comprovação da qualidade de trabalhador rural ocorre mediante início de prova material devidamente corroborada pela prova testemunhal produzida em Juízo, bem assim a implementação do requisito etário exigido. 3. Na hipótese, a parte-autora cumpriu o requisito etário, eis que completou 60 anos em 2005 (nascimento 23.10.1945) cuja carência é de 144 meses (1993 a 2005). Todavia, a prova material apresentada não serviu para a comprovação da atividade rural no período de carência, uma vez que a área total do imóvel rural de propriedade da família do autor (287,4 hectares), conforme o recibo de entrega da declaração de ITR (fl. 13), em nome do requerente, ultrapassa quatro módulos rurais (55 hectares por módulo rural no Município de Luzilândia/PI). Desta forma, a propriedade da parte-autora tem o equivalente a 5,21 módulos fiscais, o que descaracteriza a qualidade de segurado especial. 4. Diante da ausência de documentos que demonstrem atividade rural da parte-autora não se reconhece o direito ao benefício de aposentadoria rural por idade, eis que não é admitida prova exclusivamente testemunhal para tal fim (Súmula 27 do TRF/1ª Região e 149/STJ). 5. Considerado o caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationais, permitindo a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas. Precedentes. 6. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, providas para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação e à remessa oficial
- tida por interposta.
