Servidor público. Poder judiciário. Novas carreiras. Pretensão de reenquadramento. Lei nº 9.421/96. Ingresso em classe e padrão diversos do inicial da carreira
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 16/09/2015
- Data de publicação
- 02/10/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0028151-59.2001.4.01.3400
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. PODER JUDICIÁRIO. NOVAS CARREIRAS. PRETENSÃO DE REENQUADRAMENTO. LEI Nº 9.421/96. INGRESSO EM CLASSE E PADRÃO DIVERSOS DO INICIAL DA CARREIRA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº. 11.416/2006. DIREITO RECONHECIDO NO CURSO DA AÇÃO. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Os apelantes tiveram seu direito reconhecido com a edição da Lei nº. 11.416/2006, mediante da disposição contida no art. 22, in verbis: "O enquadramento previsto no Anexo III da Lei nº 9.421, de 24 de dezembro de 1996, estende-se aos servidores que prestaram concurso antes de 26 de dezembro de 1996 e foram nomeados após essa data, produzindo todos os efeitos legais e financeiros desde o ingresso no Quadro de Pessoal". 2. Encontra-se nos autos (fls. 403 e 410 a 413) informação prestada pelo Tribunal Superior do Trabalho na qual se noticia que no âmbito daquela Corte Superior já foram adotados os procedimentos administrativos para o enquadramento dos servidores que prestaram concurso antes de 21/12/1996 e foram nomeados após essa data, na forma do art. 22 da Lei 11.416/2006, medida que alcançou os apelantes. 3. Tendo-se esgotado o objeto da lide mediante medida administrativa, resta configurada a perda superveniente do interesse processual, sendo a extinção do processo sem resolução do mérito medida que se impõe. 4. Os ônus da sucumbência devem ser suportados pela União, em atenção ao princípio da causalidade, porquanto ao tempo do ajuizamento da demanda havia resistência à pretensão por parte da ré. 5. Honorários advocatícios arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais) 6. Apelação da parte autora prejudicada.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- extinguiu o processo
- sem resolução do mérito. Prejudicada a apelação da parte autora.
